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Lei do Bem: incentivando a inovação tecnológica

A legislação brasileira sofre alterações constantemente e é um tema que chega a gerar calafrios em algumas pessoas. Contudo, há leis que devem ser analisadas sobre outra ótica e uma delas é a Lei do Bem, que pode auxiliar muitas empresas.

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Leia a revista Gestão in Foco na íntegra

Para desmitificar esse tema, a revista Gestão in Foco fez uma entrevista com um dos grandes especialistas do tema, Sidirley Fabiani, sócio da Gestiona.

Gestão in Foco: Muito se comenta e pouco se conhece sobre a Lei do Bem. Como ela funciona e porque ainda há tamanho desconhecimento?

Sidirley Fabiani: Realmente a adesão das empresas brasileiras à Lei do Bem é consideravelmente baixa, fato atestado por um relatório publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) em 2016. Ele demonstrou que apenas cerca de 1.200 empresas brasileiras apresentaram suas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação para análise, utilizando os incentivos fiscais proporcionados pela Lei do Bem.

Esse número corresponde a menos de 1% das empresas tributadas pelo lucro real em nosso país, o que mostra o imenso potencial para muitas empresas, de diversos segmentos, de extraírem o melhor rendimento possível por meio da Lei do Bem. Em outros países que possuem mecanismos semelhantes, como França, Espanha e Canadá, essa proporção supera 30%, que é a meta do MCTIC para as empresas brasileiras nos próximos 5 anos.

É interessante observar que parte dessa baixa adesão das empresas à Lei do Bem se deve ao desconhecimento dos conceitos de inovação previstos na lei e a dificuldade em identificar a inovação dentro das empresas. Primeiro, os projetos de inovação devem estar atrelados aos produtos, processos, serviços e sistemas da empresa. Projetos que envolvam inovação em marketing, por exemplo, não podem ser considerados para fins dos incentivos da Lei do Bem. Por fim, vale destacar que para a Lei do Bem basta que a inovação ocorra para a própria empresa. Isso significa que não há necessidade de comprovar a inovação no âmbito setorial, nacional ou mundial.

Gestão in Foco: Como funciona, efetivamente, a Lei?

Sidirley Fabiani: É importante, a princípio, contextualizar a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 5.798/2006, bases da Lei do Bem. Resumidamente, eles foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, tanto na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, quanto na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo. É imprescindível que tais ações impliquem em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade e/ou produtividade à empresa, resultando em maior competitividade no mercado. Dos incentivos previstos, os mais relevantes envolvem a renúncia fiscal sobre IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) de 20,4% a 34% da soma dos dispêndios realizados anualmente com projetos de inovação. Além disso, destacam-se: redução de 50% da alíquota de IPI na aquisição de equipamentos para PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), e a respectiva depreciação integral no ano de aquisição. Os leitores da revista poderão encontrar todos os detalhes e informações relevantes em nossos websites www.gestiona.com.br e www.leidobem.com.br.

Gestão in Foco: Quais tipos de produtos a serem desenvolvidos se encaixam?

Sidirley Fabiani: São consideradas inovações em qualquer setor da economia. As atividades de PD&I não precisam relacionar-se necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como:

  1. a) Pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
  2. b) Pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos sobre a compreensão de novos fenômenos, também com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
  3. c) Desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou a demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

Também podem ser considerados no programa de incentivos da Lei do Bem atividades de tecnologia industrial básica, tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, projeto e confecção de instrumentos de medida específicos, certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, normalização/documentação técnica gerada e patenteamento do produto ou processo desenvolvido. Por fim, considera-se também os serviços de apoio técnico, que são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Gestão in Foco: A criação deve ser de um produto que tenha impacto social amplo ou pode ser um impacto empresarial?

Sidirley Fabiani: Não há obrigatoriedade ou incentivo adicional para projetos que tenham impacto socioambiental. Na verdade, o projeto nem sequer precisa ser concluído ou bem-sucedido. O objetivo da Lei do Bem é incentivar a inovação tecnológica nas empresas brasileiras e também nas estrangeiras que possuem unidades no Brasil. Incentivar a inovação implica em incentivar o risco empresarial no intuito de produzir (ou melhorar significativamente) um bem ou serviço que resolva um problema ou necessidade da  sociedade. Para maiores detalhes, sugerimos a leitura do Guia Oficial da Lei do Bem, disponível para download em nossos sites www.gestiona.com.br e www.leidobem.com.br. Esse Guia foi elaborado em parceria entre o MCTIC e a ANPEI, da qual a Gestiona é associada. Em suas páginas procuramos elucidar os conceitos, contextualizações e boas práticas para a apresentação dos projetos. Certamente um projeto que tenha maior abrangência e/ou impacto socioambiental tende a ser melhor apreciado pelo MCTIC, mas tudo isso é analisado caso a caso.

Gestão in Foco: Hoje vemos muitos desenvolvimentos de softwares de gestão, como ocorre na Confirp. Esse tipo de tecnologia pode se aplicar a Lei do Bem?

Sidirley Fabiani: Sim, desenvolvimento de software de gestão também pode se enquadrar na lei, desde que atenda aos conceitos e requisitos exigidos. Vale ressaltar que algumas empresas já utilizam os incentivos da Lei do Bem neste tipo de desenvolvimento. É fundamental iniciar o processo de identificação de elegibilidade, verificando se o projeto está de acordo com as premissas do Decreto nº 5.798/2006, bem como as do Manual de Frascati. Este é o trabalho que a Gestiona realiza desde 2006, e em nosso portfólio contamos com empresas de diversos segmentos, entre eles automotivo, software, tecnologia da informação, farmacêuticas, petroquímica/química, alimentos, bens de consumo, agroindústria, telecomunicações, têxtil, e construção civil. Por isso, podemos dizer, resumidamente, que a Lei do Bem contempla as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, cooperação entre empresa e ICT (instituição de ciência e tecnologia, como universidades e centros de pesquisa) e também para micro e pequena empresas com contratação de pesquisadores, patentes, aquisição de novas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à inovação.

Gestão in Foco: E as indústrias, de que forma podem utilizar a Lei do Bem para crescimento dos parques industriais?

Sidirley Fabiani: Em uma economia sólida, a inovação tecnológica deve ser resultado de um ambiente em que se é capaz de produzir ciência de ponta. Sua influência deve ser direta e indireta no setor produtivo, especialmente pela integração universidade-indústria-governo (modelo da Hélice Tríplice). A Lei do Bem oferece a possibilidade para as indústrias obterem incentivos fiscais em atividades de PD&I desenvolvidas com terceiros (open innovation), uma vez que existe a possibilidade de uma empresa de grande porte ter um projeto de PD&I a ser desenvolvido e optar por contratar uma instituição científica para fazê-lo (art. 17, §2º da Lei 11.196/2005). Outra situação é quando uma instituição científica tem um projeto de P&D que é de interesse de uma empresa de grande porte e esta financia o projeto da empresa (art. 19A da lei 11.196/2005).

Gestão in Foco: Existem comparativos de ganhos que a empresa pode obter e de quais retornos esse investimento pode dar trazer?

Sidirley Fabiani: Em nosso website, www.leidobem.com.br, disponibilizamos gratuitamente um simulador que tem por objetivo principal ser uma referência para o acesso dos interessados aos incentivos fiscais e recursos disponíveis para inovação. O principal incentivo fiscal gera um ganho de caixa entre 20,4% e 34%, via redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da soma dos dispêndios (com RH, serviços de terceiros, materiais de consumo, viagens técnicas etc.) realizados anualmente com os projetos de PD&I.

Ressaltamos a total disponibilidade da nossa equipe de especialistas para dirimir qualquer dúvida com relação ao retorno que este incentivo fiscal oferece às empresas.

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