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Dúvidas sobre imposto de renda? A Confirp fala sobre os principais pontos

Dúvidas sobre Imposto de Renda? A Confirp, contabilidade de São Paulo preparou o mais completo resumo sobre imposto de renda para te auxiliar no processo de elaboração desse ajuste com o fisco.

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A partir das 8 horas da terça-feira (01 de março) os contribuintes já poderão entregar a Declaração Ajuste Anual de Imposto de Renda 2016 (ano base 2015). A Receita espera receber 27,8 milhões de declarações;

Nota : Em 2015 foram recepcionadas 25,8 milhões de declarações pela Receita Federal

 

 

ESTÃO OBRIGADOS A DECLARAR

 

  1. Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]

 

  1. Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

 

  1. Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

  1. Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:

 

  1. obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]

 

  1. pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

 

  1. Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;

 

  1. Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

 

  1. Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

 

ESTÃO DISPENSADO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO

 

Não esteja relacionada em nenhuma das hipóteses de quem está obrigado, salvo se constar como dependente de outra pessoa física;

Nota: Caso o contribuinte se enquadre em pelo menos uma das hipóteses acima e esteja relacionado como dependente de outro contribuinte (informando na DIRPF os rendimentos, bens e direitos), estará dispensado de entregar sua declaração; 


FORMA DE ELABORAÇÃO

 

  1. COMPUTADOR, mediante a utilização do PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO (PGD) relativo ao EXERCICIO DE 2016, disponível no site da Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br). Sendo a transmissão feita pelo RECEITANET, também disponível no referido site;

 

Nota 1: A partir de 2014 não é mais possível a entrega da DIRPF (ORGINAL) nas unidades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exceto para o caso de declaração final de espólio que se enquadra nas regras da obrigatoriedade da utilização do certificado digital (veja item 1- UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO)

 

Nota 2: A partir de 2014 não é mais possível a entrega da DIRPF elaborada nas agencia do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;

 

Nota 3: Desde o exercício de 2011 ano base 2010, não são mais aceitas declarações em FORMULÁRIOS;

 

  1. COMPUTADOR, mediante acesso ao serviço “DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório de CERTIFICADO DIGITAL (do contribuinte ou representante/procurador), EXCETO para os casos que o CONTRIBUINTE:

 

  1. Obteve RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS:
    1. Recebidos do Exterior;

 

  1. Obteve RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
    1. Ganho de Capital na alienação de Bens e Direitos;

Ganho de Capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

  1. Ganho de Capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie
  • Ganho em operações de renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário);
  1. Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);

 

  1. Obteve RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
    1. Lucro na alienação de bens e direitos de pequeno valor ou de único imóvel. Inclusive lucros isentos derivados da alienação de bens imóveis com aplicação parcial ou integral em outro imóvel residencial (Lei 11.196/2005)
    2. Parcela isenta da atividade Rural;
  • Recuperação de prejuízos renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário);

 

  1. Tenha sujeitado ao:
    1. Pagamento do imposto de renda no exterior;
    2. Pagamento de imposto de renda na fonte sobre operações de renda variável (Lei 11.033/2004);

 

  1. Esteja sujeito ao preenchimento das fichas:
    1. Atividade Rural
    2. Ganho de Capital na alienação de bens e direitos
  • Ganho de Capital em moeda estrangeira
  1. Renda Variável
  2. Doações efetuadas;

 

 

 

 

  1. DISPOSITIVOS MÓVEIS TABLETS E SMARTPHONES, mediante a utilização do serviço “FAZER DECLARAÇÃO”, EXCETO para os casos que o CONTRIBUINTE:

 

  1. Obteve RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS:
    1. Recebidos do Exterior;
    2. Rendimentos tributáveis acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões);

 

  1. Obteve RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
    1. Ganho de Capital na alienação de Bens e Direitos;
    2. Ganho de Capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  • Ganho de Capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie
  1. Ganho em operações de renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário);
  2. Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);
  3. A soma dos rendimentos (tributados exclusivamente na fonte) sejam superiores a R$ 10.000.000,00

 

  1. Obteve RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
    1. Lucro na alienação de bens e direitos de pequeno valor ou de único imóvel. Inclusive lucros isentos derivados da alienação de bens imóveis com aplicação parcial ou integral em outro imóvel residencial (Lei 11.196/2005)
    2. Parcela isenta da atividade Rural;
  • Recuperação de prejuízos renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário);
  1. Rendimentos isentos e não tributáveis acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões);

 

  1. Tenha sujeitado ao:
    1. Pagamento do imposto de renda no exterior;
    2. Pagamento de imposto de renda na fonte sobre operações de renda variável (Lei 11.033/2004);

 

  1. Esteja sujeito ao preenchimento das fichas:
    1. Atividade Rural
    2. Ganho de Capital na alienação de bens e direitos
  • Ganho de Capital em moeda estrangeira
  1. Renda Variável
  2. Doações efetuadas;

 

 

  1. Tiverem realizado pagamentos de rendimentos a pessoa jurídicas, quando constituam dedução em sua declaração, ou para pessoas físicas, quando consituem ou não dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00.

 

Nota 1: A partir de 2014, quem preencher a declaração por meio do serviço “FAZER DECLARAÇÃO”, será possível declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva, e  importar dos dados da declaração de 2014.

 

 

DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de CERTIFICADO DIGITAL (do contribuinte ou representante/procurador), DESDE QUE o CONTRIBUINTE:

 

  1. Tenha apresentado a DIRPF 2015 ano base 2014;
  2. As fontes pagadoras tenham enviado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL as declarações EXERCÍCIO 2016 ANO BASE 2015 (conforme o caso):
    1. DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
    2. DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde;
  • DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias;
  1. Tenha CERTIFICADO DIGIAL ou tenha PROCURAÇÃO ELETRONICA;

 

Nota_1: A Receita Federal disponibilizará em seu site (e-CAC) um arquivo que para que o contribuinte possa baixa-lo e importa-lo no programa gerador da declaração de imposto de renda com as informações enviadas pelas demais fontes (pagadoras e recebedoras). Neste arquivo conterá “algumas” informações de rendimentos, deduções, bens e direitos e dividas e ônus reais;

Nota_2: Esse serviço não está disponível para o contribuinte que deseja entregar sua declaração na modalidade “DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON LINE” e “FAZER DECLARAÇÃO”;

 

 

UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO

 

  1. Quem recebeu rendimentos:

 

  1. TRIBUTÁVEIS sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;
  2. ISENTOS e NÃO TRIBUTÁVEIS, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;
  3. TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

 

  1. Quem realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

 

  1. Caso a declaração anual relativa a ESPÓLIO se enquadre no item “1” acima, a referida declaração deverá e entregue por meio de mídia removível em uma unidade da Receita Federal “sem” a necessidade do Certificado Digital;

 

 

OPÇÃO DESCONTO SIMPLIFICADO        

 

  • Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária;

Nota1: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 15.880,89 [correção de 5,5%]

 

 

LOCAL DE ENTREGA APÓS PRAZO

 

  1. INTERNET, por meio do programa de transmissão RECEITANET [www.receita.fazenda.gov.br]

 

  1. Para declaração original, poderá utilizar o serviço “FAZER DECLARAÇÃO” ou “DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE” (caso o contribuinte se enquadre nas regras de preenchimento);

 

  1. Nas UNIDADES DA RECEITA FEDERAL durante o horário de expediente;

Nota: A partir de 2014 não é mais possível a entrega da DIRPF (ORGINAL) nas unidades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exceto para o caso de declaração final de espólio que se enquadra nas regras da obrigatoriedade da utilização do certificado digital (veja item 1- UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO)

 

RETIFICAÇÃO

 

  1. INTERNET, mediante a utilização do:

 

  1. Programa de transmissão RECEITANET; ou
  2. Aplicativo “RETIFICAÇÃO ONLINE”, no sitio da Receita Federal do Brasil (E-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte)

 

  1. MÍDIA REMOVÍVEL, nas unidades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, durante o seu horário de expediente (a partir de 02/05/2016);

Nota 1: A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

 

Nota 2: Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no RECIBO DE ENTREGA referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

 

Nota 3: Após o último dia do prazo de entrega, NÃO É ADMITIDA retificação que tenha por objetivo a troca de OPÇÃO POR OUTRA FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

 

Nota 4: A partir de 2014 não é mais possível a entrega da DIRPF elaborada pelo PGD (veja item1- FORMA DE ELABORAÇÃO) nas agencia do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;

 

Nota 5: Não é possível retificar informações diretamente pelo serviço “FAZER DECLARAÇÃO” preenchidas por meio DISPOSITIVOS MÓVEIS TABLETS E SMARTPHONES ou “DECLARAÇÃO IRPF 2015 ON-LINE” por meio do e-CAC no site da Receita Federal. Caso a pessoa física se encontre nessa condição, deverá utilizar os critérios referenciados no item “1” ou “2” (RETIFICAÇÃO).

 

 

PENALIDADES  

 

  1. Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do IMPOSTO DEVIDO na declaração, sendo essa multa limitada a 20%;

 

  1. Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar).

Nota: No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo programa gerador da declaração, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

 

 

FICHA DE BENS E DIREITOS

 

  • A pessoa física deverá relacionar em sua declaração de bens e direitos, situados no Brasil ou no Exterior, o seu patrimônio, inclusive de seus dependentes (relacionados em sua DIRPF) que possuía em 31/12/2014 e 31/12/2015, assim como os bens e direitos adquiridos e alienados durante o ano calendário de 2015;

 

  • Fica dispensado a inclusão na ficha de bens e direitos os:

 

  1. Saldos de conta bancária ou aplicações financeiras cujo valor não exceda a R$ 140,00
  2. Bens e direitos de valor inferior a R$ 5.000,00 (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves)
  3. Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa (negociada ou não em bolsa de valores), bem como ouro e ativo financeiro, cujo valor de constituição seja inferior a R$ 1.000,00

 

 

FICHA DE DÍVIDAS E ONUS REAIS

 

  • A pessoa física deverá relacionar em sua declaração as dívidas e ônus reais, inclusive de seus dependentes, que possuía em 31/12/2014 e 31/12/2015, assim aquelas constituídas e extintas durante o ano calendário de 2015;

 

  • Fica dispensado a inclusão na ficha de divida e ônus que sejam inferiores a R$ 5.000,00;

 

 

PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

  1. Quota única até 29/04/2016;

 

  1. Parcelado em até 8 vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00;

Nota 1: Em caso de parcelamento a segunda parcela será acrescida de JUROS SELIC acumulado mais 1% do mês do pagamento;

 

Nota 2: As parcelas podem ser pagas de forma ANTECIPADAS [total ou parcialmente] sem a necessidade de retificar a declaração;

 

Nota 3: Pode ser ampliado o número de parcelas inicialmente declarada. Essa alteração poderá ser feita até a data da ultima quota pretendida (respeitado os limites acima), desde que seja efetuada uma DECLARAÇÃO RETIFICADORA ou alterada a forma de pagamento diretamente no site da Receita Federal na opção “EXTRATO DIRPF”. Importa ressaltar se houver agendamento por meio de débito em conta-corrente, essa alteração só surtira efeito para as alterações feitas até o dia 14 de cada mês (valendo para o próprio mês e demais períodos).

 

Nota 4: Para imposto inferior a R$ 10,00, esse deve ser adicionado a imposto correspondente de exercícios subsequente

 

  1. Debitado em conta-corrente:

 

  1. Todas as cotas, inclusive a primeira quota, se a declaração for entregue até 31 de Março;

 

  1. A partir da segunda quota para as declarações entregues entre o dia 01 de Abril até o último dia do prazo de entrega;

 

 

DESPESAS DEDUTÍVEIS 

 

  1. Contribuições para a PREVIDENCIA SOCIAL da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

  1. DESPESAS MÉDICAS ou de HOSPITALIZAÇÃO os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

 

  1. PREVIDÊNCIA PRIVADA [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano;

 

  1. Importâncias pagas em dinheiro a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de DECISÃO JUDICIAL ou ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ou por ESCRITURA PÚBLICA, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

 

  1. DESPESAS escrituradas em LIVRO CAIXA, quando permitidas;

 

  1. Valor anual por dependente: R$ 2.275,08;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 2.156,52 [correção de 5,5%]

 

  1. Soma das PARCELAS ISENTAS vigentes entre janeiro a março de 2015 de R$ 1.787,77 e abril a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2015, relativas à APOSENTADORIA, PENSÃO, TRANSFERÊNCIA para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.403,11;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 1.787,77 ao mês e R$ 23.241,01 no ano;

 

  1. DESPESAS PAGAS COM INSTRUÇÃO (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 3.375,83 [correção de 5,5%]

 

  1. DESPESAS com APARELHOS ORTOPÉDICOS e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;

 

  1. SEGURO SAÚDE e planos de ASSISTÊNCIAS MÉDICAS, odontológicas;

 

 

DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS       

 

A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL paga à PREVIDÊNCIA SOCIAL pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado poderá ser abatida do valor do imposto devido desde que:

Nota: Esse benefício se dará até a DIRPF 2015 ano base 2014

  1. limitada a UM empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

 

  1. condicionado à COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE do empregado doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;

 

  1. limitado ao VALOR RECOLHIDO no ano-calendário a que se referir a declaração;

 

  1. seja o formulário COMPLETO a opção a da Declaração de Ajuste Anual;

 

  1. não exceder a R$ 1.182,20 no ano [valor da contribuição patronal calculado sobreum salário mínimo mensal, inclui-se a contribuição sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias]

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$1.152,88

 

  1. observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.

 

Nota: A Lei 11.324/2006 permite a dedução, do imposto de renda devido, da contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado doméstico.

Em princípio a vigência do incentivo limitava-se até o exercício de 2015 (ano base de 2014), porém o prazo foi prorrogado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, nos termos da Lei 13.097/2015.

 

 

DEPENDENTES 

 

Nota_1: É obrigado informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais a partir da DIRPF 2016 ano base 2015. Até a DIRPF 2015 ano base 2014 tal necessidade ficava apenas com dependentes ou alimentando com idade de 16 (dezesseis) anos ou mais.

 

  1. COMPANHEIRO(A) com quem o contribuinte TENHA FILHO OU viva há mais de 5 anos, OU CÔNJUGE;

 

  1. FILHO(A) OU ENTEADO(A), ATÉ 21 ANOS DE IDADE, OU, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

  1. FILHO(A) OU ENTEADO(A), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ATÉ 24 ANOS DE IDADE;

 

  1. IRMÃO(Ã), NETO(A) OU BISNETO(A), SEM ARRIMO DOS PAIS, de quem o contribuinte DETENHA A GUARDA JUDICIAL, com idade ATÉ 21 ANOS, OU em QUALQUER IDADE, quando INCAPACITADO FÍSICA OU MENTALMENTE PARA O TRABALHO;

 

  1. IRMÃO(Ã), NETO(A) OU BISNETO(A), SEM ARRIMO DOS PAIS, com idade de 21 ANOS ATÉ 24 ANOS, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha DETIDO SUA GUARDA JUDICIAL ATÉ OS 21 ANOS;

 

  1. PAIS, AVÓS E BISAVÓS que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 21.453,24 [correção de 4,87%]

 

  1. MENOR POBRE até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

 

  1. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 


 

DESPESAS PERMITIDAS PARA O LIVRO CAIXA

               

  1. Remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

 

  1. Despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

Nota 1: Considera-se DESPESA DE CUSTEIO aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo;

 

  1. O valor das DESPESAS DEDUTÍVEIS, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica;

 

  1. No caso de as DESPESAS escrituradas no livro Caixa EXCEDEREM as RECEITAS RECEBIDAS por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro NÃO deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário;

 

  1. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS como despesas para fins de livro caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de VEÍCULO PRÓPRIO ainda que necessárias à percepção da receita;

 

  1. NÃO É DEDUTÍVEL nenhum tipo de leasing na escrituração do livro caixa;

 

  1. Despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, QUANDO O IMÓVEL é utilizado para a ATIVIDADE PROFISSIONAL etambém RESIDÊNCIA, admite-se como DEDUÇÃO a QUINTA PARTE DESTAS DESPESAS, quando não se possa comprovar quais são as oriundas da atividade profissional exercida;

 

  1. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte;

 

  1. As DESPESAS COM BENFEITORIAS e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, SÃO DEDUTÍVEIS no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa;

 

  1. Caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e escriturados em livro Caixa.

 

  1. Contribuições a entidades de classe são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa;

 

  1. Podem também ser deduzidos os PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

 

  1. Podem ser deduzidas as despesas com propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea;

 

  1. São dedutíveis as despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc.,

 

DOAÇÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Estão isentas do ITCMD no Estado de São Paulo as DOAÇÕES efetuadas até R$ 53.125,00 [equivalente a 2.500 UFESP]

Nota 1: Em 2013 ano base 2012 o limite era de R$ 46.100,00

Nota 2: Em 2014 ano base 2013 o limite era de R$ 48.425,00

Nota 3: Em 2015 ano base 2014 o limite era de R$ 50.350,00

 

 

TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA PARA 2016 ANO BASE 2015

 

 

Base de cálculo MENSAL em R$ Alíquota Parcela a deduzir do imposto em R$ Carga Tributária Máxima
Até 1.903,98 0,00%
De 1.903,99 até 2.826,65 7,50% 142,80 2,45%
De 2.826,66 até 3.751,05 15,00% 354,80 5,56%
De 3.751,06 até 4.664,68 22,50% 636,13 8,89%
Acima de 4.664,68 27,50% 869,36 27,50%
Nota 1: Tabela vigente entre abril de 2015 a dezembro de 2015

 

Base de cálculo MENSAL em R$ Alíquota Parcela a deduzir do imposto em R$ Carga Tributária Máxima
Até 1.787,77 0,00%
De 1.787,78 até 2.679,29 7,50% 134,08 2,50%
De 2.679,30 até 3.572,43 15,00% 335,03 5,62%
De 3.572,44 até 4.463,81 22,50% 602,96 8,99%
Acima de 4.463,81 27,50% 826,15 27,50%
Nota 1: Tabela vigente entre janeiro de 2015 a março de 2015

 

Base de cálculo ANUAL em R$ Alíquota Parcela a deduzir do imposto em R$ Carga Tributária Máxima
Até 22.499,13 0,00%
De 22.499,14 até 33.477,72 7,50% 1.687,43 2,45%
De 33.477,73 até 44.476,74 15,00% 4.198,26 5,56%
De 44.476,75 até 55.373,55 22,50% 7.534,02 8,89%
Acima de 55.373,55 27,50% 10.302,70 27,50%

 

 


 

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE 2016 ANO BASE 2015

 

Base de cálculo ANUAL em R$ Alíquota Parcela a deduzir do imposto em R$ Carga Tributária Máxima
De 0,00 a 6.270,00 0,00%
De 6.270,01 a 9.405,00 7,50% 470,25 2,50%
De 9.405,01 a 12.540,00 15,00% 1.175,63 5,62%
De 12.540,01 a 15.675,00 22,50% 2.116,13 8,99%
Acima de 15.675,00 27,50% 2.899,88 27,50%
Nota 1: Tabela vigente entre janeiro de 2015 a março de 2015
Base de cálculo ANUAL em R$ Alíquota Parcela a deduzir do imposto em R$ Carga Tributária Máxima
De 0,00 a 6.677,55 0,00%
De  6.677,55 a 9.922,28 7,50% 500,82 2,45%
De  9.922,28 a 13.167,00 15,00% 1.244,99 5,54%
De 13.167,00 a 16.380,38 22,50% 2.232,51 8,87%
Acima de 16.380,38 27,50% 3.051,53 27,50%

Nota 1: Tabela vigente entre abril de 2015 a dezembro de 2015

 

PRINCIPAIS LIMITES

 

Rubricas 2015 base 2014 2016 base 2015
Limite de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS obrigado a DIRPF        26.816,55 28.123,91
RENDIMENTO DA ATIVIDADE RURAL obrigado a DIRPF       134.082,75       140.619,55
PATRIMÔNIO obrigado a DIRPF      300.000,00      300.000,00
Limite do DESCONTO SIMPLIFICADO        15.880,89        16.754,34
Dedução por DEPENDENTE          2.156,52 2.275.08
Dedução de despesa de INSTRUÇÃO          3.375,83          3.561,50
Dedução de Contribuição Patronal Empregada Doméstica 1.152,88 1.182,20
PARCELA ISENTA MENSAL de aposentados           1.787,77           (1 a 3/2015) 1.787,77

(4 a 12/2015)

1.903,98

PARCELA ISENTA ANUAL de aposentados        23.241,01        24.403,11
Limite de DOAÇÃO-SP isenta        50.350,00        53.125,00
Limite de RENDA de PAIS, AVÓS e BISAVÓS para lançar como dependente     21.453,24     22.499,13
Limite de RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS E EXCLUSIVO        40.000,00        40.000,00

 

PRINCIPAIS CRUZAMENTOS COM PESSOA FÍSICA

 

  1. DIRF [empresas, instituições financeiras e corretoras de valores]
  2. DMOF [instituições financeiras até 30/11/2015]
  3. E-FINANEIRA [Instituições financeiras a partir de 01/12/2015]
  4. DECRED [administradora de cartões de débito e créditos]
  5. DOI [cartório de registro de imóveis]
  6. DIMOB [imobiliárias e empresas locadoras de imóveis]
  7. DMED [hospitais, clinicas, plano de saúde e seguro saúde]

 

 

ESTATISTICA E BALANÇO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Foram entregues 25,8 milhões de DIRPF 2015 ano base 2014
Declarações Retidas na malha fina                    617.795 2,21%
Principais motivos de malha foram:
Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes                    180.755 29,26%
Dedução Indevida de Previdência Privada                    148.334 24,01%
Valores incompatíveis de Despesas Médicas                    129.587 20,98%
Informações declaradas divergentes da fonte pagadora                      43.886 7,10%
Omissão de rendimentos de alugueis                      34.863 5,64%
Indícios de fraude em lançamentos de Pensões Alimentícias                      32.998 5,34%

 

PRINCIPAIS ERROS

 

  1. Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os rendimentos proveniente de resgate de previdências privadas, quando não optantes pela plano regressivo de tributação;
  2. Informar, no caso de contribuintes com mais de 65 anos, rendimentos isentos com valor superior ao limite legal. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Em caso de declaração em conjunto, se ambos os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo permitido é a soma dos limites de cada um.
  3. Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa física.
  4. Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc];
  5. Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados;
  6. Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienações de bens e direitos;
  7. Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores;
  8. Não relacionar nas fichas de rendimentos tributáveis, não tributáveis e exclusivos na fonte de dependentes de sua declaração;
  9. Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganho de capital, renda variável valores referente a dependentes de sua declaração;
  10. Não relacionar valores de alugueis recebidos de pessoa física na ficha de recebimento de pessoa física;
  11. Não abater comissões e despesas relacionadas a alugueis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas;
  12. Não relacionar os rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte) de dependentes relacionados na declaração;
  13. Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou companheiros;

 

DÚVIDAS SOBRE IMPOSTO DE RENDA

1-      Como declarar “aplicações financeiras”?

Resposta: O contribuinte, de posse dos documentos, deve lançar as aplicações financeiras da seguinte forma:

 

a.       Poupança: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha “Bens e Direitos”, código “41 – Caderneta de poupança”, nos campos “Situação em 31/12/2013” e “Situação em 31/12/2014” (conforme o Informe de Rendimentos do banco); informar no campo “Discriminação” o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular; saldos inferiores a R$ 140,00 estão dispensados de declarar. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser relacionados na ficha “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁDOS”;

 

b.      Aplicações em renda fixa: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha “Bens e Direitos”, código “45 – Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)”; informar no campo “Discriminação” o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha “RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE”, já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

 

c.       Fundo de investimento: verificar no Informe de Rendimentos do banco: se for “renda fixa” (muito comum), lançar os saldos em 31 de dezembro na ficha “Bens e Direitos”, código “45 – Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)”; se for “fundo de curto prazo”, lançar no código “71 – Fundo de Curto Prazo”; informar no campo “Discriminação” o nome da instituição financeira administradora do fundo, quantidade de quotas, e, se a conta for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha “RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE”, já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

 

d.      Previdência privada: Os tipos mais comuns de previdência privada são:

 

I.            VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não dedutível do IR; é uma espécie de aplicação financeira, semelhante à renda fixa; os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha “Bens e Direitos”, código “97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”; informar no campo “Discriminação” o nome e CNPJ da instituição financeira, número da conta, dados da apólice;

 

II.            PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), dedutível do IR: lançar o valor total “pago” no ano de 2014 (veja Informe de Rendimentos do banco) na ficha “Pagamentos Efetuados”, código “36 – Previdência Complementar”. Para quem faz a declaração completa, 12% do valor total pago no ano (PGBL) é dedutível dos rendimentos tributáveis (base de cálculo do IR), desde que o declarante também seja contribuinte da Previdência Oficial (INSS);

 

III.            Títulos do governo (ou Títulos Públicos, ou Tesouro Direto): declarar o valor investido em Título Direto do Tesouro Nacional na ficha “Bens e Direitos”, código “49 – Outras aplicações e Investimentos”, informando o agente emissor do Título, CNPJ, data da aplicação da mesma forma como são declaradas outras aplicações financeiras; Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha “RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE”, já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

 

2-      No caso de Automóvel e Imóvel adquirido em 2014 através de Financiamento, como devo declarar?

Resposta: Nos casos de automóveis e imóveis adquiridos por meio de financiamento com alienação fiduciária, você deverá informar na FICHA DE BENS E DIREITOS de sua declaração as seguintes posições:

 

Veículo:

Codigo do bem: 21

Localização: Brasil

Discriminação: Deverá constar os dados do veículo, tais como MODELO, MARCA, PLACA, dados do vendedor, tais como CNPJ, RAZÃO SOCIAL, DATA DA COMPRA, dados da financeira, tais como: CNPJ, RAZÃO SOCIAL, informar o valor pago de entrada [caso haja], informar o valor pago em 2014;

Situação em 31/12/2013: Informar “zero”

Situação em 31/12/2014: Informar o valor total pago [entrada mais parcelas]

 

Imóvel:

Codigo do bem: [verificar o tipo de imóvel, tais como: 11 para apartamento, 12 para casa, etc]

Localização: Brasil

Discriminação: Deverá constar os dados do imóvel, tais como TIPO, ENDEREÇO, MATRICULA, dados do vendedor, tais como CPF/CNPJ, NOME/RAZÃO SOCIAL, DATA DA COMPRA, dados da financeira, tais como: CNPJ, RAZÃO SOCIAL, informar o valor pago de entrada [caso haja], informar o valor pago em 2014;

Situação em 31/12/2013: Informar “zero”

Situação em 31/12/2014: Informar o valor total pago [entrada mais parcelas]

 

AÇÕES TRABALHISTAS E JUDICIAIS

 

3-      É verdade se o Patrimônio não atingir R$ 300.000,00 não precisa declará-lo?

Resposta: Na legislação do imposto de renda há uma série de hipóteses que faz com que um contribuinte esteja ou não obrigado e entregar sua Declaração de Imposto de Renda, uma delas diz respeito ao tamanho do patrimônio da pessoa física, para esse item a regra é “se o contribuinte não tiver posse ou propriedade de bens e direitos em 31/12/2014 superior a R$ 300.000,00” estará dispensado da entrega da DIRPF se não estiver relacionado nas demais hipóteses. Observe que tal regra é apenas para “quem está ou não obrigado”, caso esteja obrigado por essa situação ou por outra (mesmo que tenha patrimônio inferior) deverá informar seus bens e direitos na DIRPF.

 

4-      Ano passado recebi verba proveniente de uma ação trabalhista de valor inferior a R$ 5 mil. Preciso declarar? Qual seria o item adequado no formulário para tais valores?

Resposta: Sim, declare. Se for rendimento recebido de forma acumulada de anos anteriores, informe na ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” o valor do rendimento, incluídos os juros e diminuído dos honorários pagos ao advogado. Informe também a contribuição previdenciária descontada e o imposto retido na fonte, conforme o caso. À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos. Simule as situações para escolher a melhor opção. Se não for rendimento acumulado, declare na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular”.

 

3-      Em qual campo da declaração devo lançar uma indenização recebida por danos morais? Posso lançar na ficha de “rendimentos sujeitos à tributação exclusiva”, em “outros”?

Resposta: Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

Entretanto, no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN n º 9, de 20 de dezembro de 2011.

 

4-      Recebi R$ 23 mil de indenização trabalhista, depositados em minha conta corrente em novembro do ano passado, dos quais paguei 30% aos advogados. Devo declarar Imposto de Renda? Pagar também? Quanto? Por quê?

Resposta: Verifique se há rendimentos isentos e se se trata de rendimentos acumulados. Sendo o caso, informe os valores isentos na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Para os rendimentos acumulados, utilize a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”, informando o valor do rendimento diminuído dos honorários pagos ao advogado. Informe também a contribuição previdenciária descontada e o imposto retido na fonte, conforme o caso. Informe o honorário pago ao advogado na ficha “Pagamentos Efetuados” (código 61). À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos. Simule as situações para escolher a melhor opção.

 

5-      Gostaria de saber como declarar valor recebido de ação trabalhista. No campo de “Rendimentos recebidos acumuladamente” devo informar como valor total o montante bruto ou o valor deduzido do INSS? E que forma de tributação devo escolher  ajuste anual ou exclusiva na fonte?

Resposta: Informe no campo rendimentos recebidos da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” o valor da ação, incluídos os juros e diminuído dos honorários pagos ao advogado. Informe também a contribuição previdenciária descontada e o imposto retido na fonte. Informe o honorário pago ao advogado na ficha “Pagamentos Efetuados” (código 61). À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos. É só clicar a opção mais vantajosa.

 

6-      Recebi uma indenização de R$ 100 mil, mas o advogado ficou com R$ 30 mil e não sei como fazer, pois não teve desconto de IR e tudo foi na conta do advogado, em cinco parcelas, sendo quatro no ano de 2014 e uma neste ano. Resumindo: R$ 50 mil em minha conta em 2014 e R$ 20 mil em janeiro de 2015

Resposta: Inicialmente, deve-se analisar a que tipo de indenização se refere. Em se tratando de rendimentos isentos, informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 24 (Outros) com a especificação. Se for rendimento tributável, informe na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – Titular”, líquido do valor pago ao advogado. Os honorários pagos ao advogado devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”. Informe na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 60, o nome, CPF e o valor pago ao advogado.

 

7-      Em maio de 2014 recebi do INSS a revisão pelo teto referente a cinco anos, conforme decisão judicial. Hoje recebi meu informe de rendimentos e esse valor não está em separado e sim no valor total dos rendimentos tributáveis recebidos, assim como o imposto retido na fonte. Esses valores não deveriam estar separados para que eu possa declarar na ficha de “Rendimentos recebidos acumuladamente”? Posso eu mesmo fazer essa separação na declaração independentemente do informe fornecido pelo INSS?

Resposta: Sim. Preencha a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”, marcando a opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”.

 

8-      Estou recebendo o benefício do INSS desde junho de 2014 (auxílio-doença) e recebi os retroativos do ano anterior (2013) até junho em uma ação judicial. Onde devo fazer esses lançamentos (tanto o benefício quanto a indenização) e como abater os valores pagos ao advogado?

Resposta: Os valores relativos ao auxílio-doença são isentos do Imposto de Renda. Informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, especificando na linha 24. O valor pago ao advogado deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”.

 

9-       A empresa em que trabalhávamos no ano passado não existe mais, e não temos como ter o informe de rendimentos. Como devemos proceder para não termos problemas com a Receita? Também recebemos nossa rescisão através de uma causa trabalhista. Devemos informar também na declaração?

Resposta: No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis. O contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação dos valores informados. Os valores recebidos em rescisão serão informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Isentos”, conforme o tipo de verba paga.

 

10-   Recebi em 2014 uma indenização por acidente de trabalho do INSS, no valor de R$ 160 mil bruto, sendo que paguei 25% ao advogado. Segundo ele, essa indenização é isenta. Como devo proceder na declaração?

Resposta: Informe o valor recebido na linha 07 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha “Pagamentos Efetuados informe os honorários do advogado, com o código 61.

 

 

11-   Recebi no ano passado um precatório deixado pelo meu falecido pai, via alvará judicial. No pagamento, a Caixa Econômica Federal mudou o nome do favorecido, que era o meu pai, para o meu nome. Houve retenção de 3% de IR. Como declarar o valor no IRPF? Como herança recebida ou como rendimentos recebidos acumuladamente, pois o precatório é referente a ação trabalhista

Resposta: Informe no campo rendimentos recebidos da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” o valor da ação, incluídos os juros e diminuído dos honorários pagos ao advogado. Informe o valor pago ao advogado na ficha “Pagamentos e Doações”. À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos. Simule as situações para escolher a melhor opção.

 

12-   Qual tratamento fiscal dado a precatórios recebidos mediante requisição de pequeno valor (RPQ) referentes a exercícios anteriores?

Resposta: Tratando-se de crédito de natureza alimentar, o valor dos precatórios recebidos devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoas Jurídicas Recebidos Acumuladamente”, e faça a opção pela forma de  tributação,  “Ajuste Anual” ou “Exclusivamente na Fonte”.

 

CASAIS E DECLARAÇÃO CONJUNTA

 

13-   Eu pago o plano de saúde do meu marido que, é descontado nos meus rendimentos. Posso deduzir esse pagamento, mesmo que ele não seja o meu dependente na declaração?

Resposta: Não. O contribuinte titular de plano de saúde não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge quando este declarar em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes, incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

 

14-    Sempre declarei o Imposto de Renda junto com a minha esposa. Neste ano, devemos declarar separados por motivo de restituição. Em qual declaração devo informar a relação de bens?

Resposta: No caso de declaração em separado, os bens comuns devem ser informados na declaração de um dos cônjuges. O outro menciona o fato em sua declaração de bens , utilizando-se o código 99,  e indicando nome e CPF.

 

15-   Minha família e minha mãe estão como dependentes no plano de saúde que tem minha esposa como titular. Fazendo a declaração do Imposto de Renda do casal, em separado, eu poderei utilizar os gastos do plano de saúde da minha mãe na minha declaração, mesmo ela estando no plano que minha esposa é a titular?)

Resposta: Sim. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

 

16-    Como faço para importar dados das declarações individuais do ano passado minha e da minha esposa e usá-los na declaração conjunta de 2014? Neste ano é favorável fazer a declaração conjunta. Se no ano que vem for favorável, posso voltar a declarar individualmente?

Resposta: Se a declaração do casal no ano anterior foi apresentada em separado, não há como importar os dados das declarações individuais para a apresentação em conjunto neste ano. A análise sobre a declaração em separado ou em conjunto pode ser feita ano a ano, alterando conforme for  mais benéfico ao contribuinte.

 

17-    Minha mãe é dependente do meu pai, que é obrigado a declarar por causa dos bens que possui. Porém, minha mãe recebe Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) ao idoso e à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo. Tenho que declarar esse beneficio recebido pela minha na declaração do meu pai?

Resposta: Sim. Informe esse rendimento na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

 

18-   Gostaria de saber como faço para colocar minha esposa como dependente, pois pago o plano de saúde dela e os estudos. Outra dúvida é: como faço para declarar dinheiro recebido pela Justiça. É necessário efetuar essa declaração do dinheiro recebido? (Rodolfo Santo)

Resposta: Os dependentes devem ser informados na ficha “Dependentes”. As despesas com o plano de saúde e de instrução devem ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuadas”, selecionando a aba de dependente.

Tratando-se de ação judicial para rendimentos acumulados, informe no campo rendimentos recebidos da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” o valor da ação, incluídos os juros e diminuído dos honorários pagos ao advogado. Informe também a contribuição previdenciária descontada e o imposto retido na fonte. À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos.

 

19-   Meu esposo é servidor público federal e eu sou profissional liberal e temos um dependente. Gostaríamos de saber qual é forma mais vantajosa para declarar: individual ou conjugada?

Resposta: Quando o casal tem rendimentos próprios normalmente é mais vantajosa a declaração em separado, entretanto, faça a simulação das duas situações para saber a melhor opção.

 

20-   Quem vive junto desde 2008 pode declarar o companheiro sem renda como dependente, mesmo que ele possua patrimônio considerável? Como declarar o patrimônio dele , se é anterior ao relacionamento?

Resposta: Só pode ser dependente, para efeito do imposto sobre a renda, o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos. Se for o caso, informe o patrimônio do dependente na ficha “Bens e Direitos” e indique os valores nas colunas “Situação em 31/12/2013” e “Situação em 31/12/2014”.

 

21-   Faço declaração em separado do meu marido. Nos anos anteriores, alguns bens foram declarados na minha declaração e outros na dele. Queremos unificar os bens em uma declaração e, para isto, utilizamos o código 99 com esta informação. A dúvida é se no campo “Situação em 31/12/2013” deixamos zerado ou informamos o valor referente ao ano em questão.

Resposta: No campo “Situação em 31/12/2014” deve sim ser informado o valor relativo a esse ano.

 

22-   Há três anos eu faço a declaração em conjunto com a minha esposa, porém este ano, não compensa fazermos juntos e sim em separado, pois os dois terão restituição. Eu posso fazer as declarações em separado ou uma vez feito em conjuto não pode mais ser separado?

Resposta: A critério do contribuinte, a declaração poderá ser apresentada em conjunto ou separadamente. O fato de ter feito em um determinado ano em conjunto não o obriga a sempre fazê-la desta forma.

 

23-   Tenho 59 anos e minha esposa 57. Somos casados em regime de comunhão total de bens. Fazemos declaração em separado. Os bens imóveis são relacionados na minha declaração. Em 2014 fizemos benfeitorias em dois imóveis nossos com dinheiro da minha esposa. Como faço para incluir o valor dessas benfeitorias uma vez que o dinheiro investido saiu dos rendimentos dela e os imóveis estão relacionados na minha declaração?

Resposta: São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, independentemente do nome sob o qual estejam registrados. No caso de declaração em separado, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, utilizando-se o código 99, mencionando, também, o nome e o número de inscrição no CPF dele. Portanto, nada impede que sejam realizadas benfeitorias em imóvel constante na declaração de um dos cônjuges com rendimentos informados na declaração do outro cônjuge. Preencha também a ficha “Informações do cônjuge”.

 

24-   Meu esposo pode me declarar como dependente, mesmo que nós não sejamos casados legalmente? No ano passado eu recebia apenas uma bolsa-estágio da qual não era feita nenhuma dedução.

Resposta: Pode ser considerada dependente a companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos.

 

25-    Minha esposa contribui ao INSS como contribuinte facultativa (código 1473). Por ter sido professora durante poucos anos e ter se afastado da profissão, passou a contribuir naquele código para buscar sua aposentadoria. Quem paga os tributos em seu nome sou eu e ela é minha dependente no IR. Posso declarar esses valores como despesa? Se sim, como e onde declarar?

Resposta: Não. Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

 

26-   No ano de 2014 fui locador de um apartamento e no contrato de locação só consta meu nome como locador e os recibos estão no meu nome. A minha declaração é separada da minha esposa e os bens estão relacionados na minha declaração. A minha esposa pode declarar como sendo ela que recebeu os valores pagos pelo locatário?

Resposta: Sim, desde que seja locação de bens comuns. Neste caso um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor do aluguel.

 

27-   Posso incluir como dependente o cônjuge isento de declaração de IR cujos rendimentos anuais foram inferiores ao limite sem, no entanto, agregar sua renda?

Resposta: Não. Os rendimentos do dependente sempre devem ser informados na declaração do responsável.

 

28-   Eu e minha esposa vivemos em regime de união estável desde o ano passado (registrado em cartório). Ela trabalha e declara IR todos os anos, assim como eu. Ainda não temos nenhum imóvel e não compartilhamos contas bancárias. Gostaria de saber se é necessário inserir os dados dela no campo “Informações do cônjuge ou companheiro”.

Resposta: Se o cônjuge recebeu algum tipo de rendimento, estando obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, apresenta declaração em separado do cônjuge, o declarante que relacionar os bens comuns, inclusive contas bancárias. Na ficha “Informações do Cônjuge” deve preencher os campos à direita dessa ficha com os respectivos valores.

 

CONSÓRCIO

 

 

29-   Fiz um consórcio e fui contemplado com duas cotas em 2014. Com a carta de crédito, comprei uma casa no valor de R$ 140 mil. Usei o FGTS no lance de R$ 70 mil e o consórcio pagou o resto. Agora pago duas cotas contempladas. Como lanço isso, coloco o gasto anual com as parcelas?

Resposta: Caso o bem tenha sido recebido em 2014, informar no código 95, no campo ”Situação em 31/12/2013”, o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014, ano-calendário de 2013. Não preencher o campo “Situação em 31/12/2014”.

No código específico do bem, informar no campo “Discriminação” os dados do bem e do consórcio. Deixar em branco o campo ”Situação em 31/12/2013”. No campo ”Situação em 31/12/2014”, informar o valor declarado no Ano de 2012, no código 95, acrescido dos valores pagos em 2014, inclusive do valor dado em lance, se for o caso. Informe na linha 03 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o valor do FGTS recebido.

 

30-   Fui contemplado em um consórcio de veículo em 2014. Com o valor, liquidei um financiamento de automóvel contraído em 2013. Como devo proceder para registrar a entrada do valor contemplado?

Resposta: No campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos” informe os dados do consórcio, esclarecendo que foi contemplado, optando pela quitação do financiamento de outro veículo. O campo “Situação em 31/12/2014” não deve ser preenchido.

No item correspondente ao veículo financiado esclareça a quitação e informe no campo “Situação em 31/12/2014” o valor  do campo “Situação em 31/12/2013” acrescido das parcelas pagas e do valor da quitação do financiamento.

 

31-   Possuía um consórcio de imóvel. Em outubro, dei um lance e fui contemplada, porém o pagamento do bem pelo consórcio somente ocorreu em janeiro de 2015. Como devo proceder, pois em 2014 dei o sinal para a compra do imóvel, porém o efetivo fechamento e registro do negócio foi feito em 2015.

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” do imóvel adquirido em 2014 informe o valor do sinal dado e o valor total da cota de consócio paga até 31/12/2014, inclusive o valor do lance. No código 95, informe que o consórcio foi contemplado e não preencha a coluna “Situação em 31/12/2014”.

 

DOAÇÕES E INCENTIVOS

 

32-   Tenho um filho de 17 anos. Posso declarar doação mensal de R$ 1 mil para que o mesmo pague suas despesas?

Resposta: Sim. Em se tratando de doação, declare na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).

 

33-   Em 2014, fiz uma doação de R$ 38 mil para meu filho comprar um automóvel. Como devo declarar tal valor e como ele deve declarar na declaração dele?

Na sua declaração, informe na ficha “Doações Efetuadas” o nome, o CPF de seu filho, o valor doado e o código 80 (Doações em Espécie).  No campo “Discriminação” da Resposta: Declaração de “Bens e Direitos” de seu filho deve ser esclarecida a doação recebida e a compra do veículo, informando o nome e CPF do doador. No campo “Situação em 31/12/2014” informe o valor do bem recebido adquirido com a doação. O valor correspondente à doação deve ser informado na linha 10, ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

34-   Comprei um carro, dei outro carro como parte do pagamento e o que faltou para completar meu pai pagou à vista. Como declarar essas transações?

Resposta: Informe na ficha “Bens e Direitos” a compra do veículo, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor, esclarecendo que foi entregue o outro veículo como parte do pagamento e as demais condições de aquisição. No campo “Situação em 31.12.2014”, informe o valor pago no ano. A parcela paga por seu pai deve ser informada na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” como doação recebida. Ressalte-se que, se o valor do veículo entregue como parte de pagamento for superior a R$ 35.000,00, deverá ser apurado o ganho de capital.

 

35-   Comprei um apartamento no ano passado cujo valor me foi doado pelo meu pai. Como declaro a doação e o apartamento? Outra pergunta: minha filha ganhou do avô dela uma casa quando tinha dois anos, com a escritura em nome dela desde essa data. Hoje ela tem 30 anos. Mesmo aparecendo na declaração do avô, na relação de imóveis, a casa doada para ela, depois desse tempo, pode lançar na declaração dela?

Resposta: No campo Discriminação da ficha “Bens e Direitos”, informe a aquisição do imóvel, esclarecendo que a aquisição foi por meio de doação e indique o nome e CPF do doador. Na coluna “Situação em 31/12/2014”, informe o valor pago. Na linha 16 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, informe o valor da doação recebida de seu pai.

Sua filha deve retificar as declarações dos cinco últimos exercícios, incluindo o imóvel, esclarecendo que foi recebido em doação, indicando o nome e CPF do doador. O valor da doação deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, da primeira declaração retificada. O imóvel não deve constar da declaração do avô.

 

36-   Doações feitas à ONGs protetoras de animais podem ser abatidas?

Resposta: Não podem ser abatidas as doações às ONGs protetoras de animais.

 

37-    Eu e mais quatro irmãos fizemos doação de um terreno em janeiro de 2014, por uma decisão judicial. As beneficiárias do terreno recolheram valor do imposto de transmissão de doação sobre o valor total do terreno. Devo declarar esta doação neste imposto de 2015? Como? E sobre o valor do imposto, como colocar somente a minha parte (1/5)?

Resposta: A doação feita em 2015 deverá ser informada somente na declaração do exercício de 2016.

 

38-   Quando é feita uma doação – seja em dinheiro, veículos, imóveis, etc. – estes valores não são tributados pela Receita Federal? Quem paga: o doador ou o beneficiário? Qual o valor do imposto?

Resposta: A doação em dinheiro não se sujeita a tributação, devendo ser informada na linha 10 da ficha ”Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Quanto aos bens, se forem doados por valor superior ao declarado pelo doador, deve ser apurado o Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Nesse caso utilize o programa GCAP.

 

39-    Tenho um emprego desde março de 2014 e recebo uma ajuda de custo de meu pai, que é depositada na conta poupança. Esses provimentos somados dão um total superior a R$ 24.556,65. Devo declarar imposto em 2015?

Resposta: O valor da ajuda de custo recebida de seu pai é considerado doação, devendo ser informada na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se o seu rendimento tributável for inferior a R$ 25.661,70 e se os seus rendimentos isentos e não tributáveis foram inferiores a R$ 40.000,00, você fica desobrigado da apresentação da declaração.

 

40-    Meu pai faleceu em 2014, já fizemos o inventário e registro também em 2014. Ele deixou um imóvel, que ficou para a esposa e filhos. Gostaria de saber se a minha parte da herança poderia ser doada para a minha mãe. Este fato constaria somente na declaração do IR, ou tenho que fazer algum documento? Na minha declaração eu informaria a doação e o CPF dela, e na declaração dela entraria como doação de meu CPF, é isso?

Resposta: A sua parte da herança será informada na ficha “Bens e Direitos” e também na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 10.

A doação de sua parte na herança para sua mãe deverá ser feita mediante escritura de doação e somente após esse procedimento poderá ser baixada de sua declaração.

 

 

ALUGUEL

 

41-   Preciso declarar o aluguel pago a uma pessoa física?

Resposta: Sim. Na ficha “Pagamentos Efetuados” selecione o código 70 e informe o nome, o número do CPF do locador e o valor pago.

 

42-   Sou pessoa física e recebo aluguéis de pessoa jurídica. Devo lançar, mês a mês, os aluguéis recebidos? Se o recolhimento do IRRF é de responsabilidade da fonte pagadora, ela deverá me creditar o valor líquido, já descontado do imposto retido? Como devo lançar na declaração esses valores?

Resposta: Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica à pessoa física. Esses rendimentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e o imposto retido na fonte pode ser compensado na declaração.

 

43-   Estive morando no exterior e nunca fiz declaração de IR. Agora, tendo voltado em definitivo em 30/11/2014 e recebendo aposentadoria e aluguel, como faço declaração de IR?

Resposta: Tendo voltado à condição de residente no Brasil você está obrigado a apresentar a declaração. Na ficha “Bens e Direitos”, informe seus bens preenchendo os campos “Situação em 31/12/2013” e “Situação em 31/12/2014”, para que não ocorra variação patrimonial. Informe os rendimentos de aluguel na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. Informe os rendimentos de aposentadoria na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica – Titular”. Em se tratando de aposentado com mais de 65 anos, há o limite de isenção até o valor de R$ 23.241,01 para o ano de 2014. Neste caso, informe os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 6.

 

44-   Onde declaro o valor recebido pelo aluguel de um imóvel?

Resposta: Se o aluguel foi recebido de pessoa física informe o valor, mensalmente recebido, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Tratando-se de aluguel recebido de pessoa jurídica, informe o valor recebido na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

 

45-   Tenho dois empregos com carteira assinada. Em um deles, tive um rendimento anual de R$ 15 mil, sem qualquer desconto na fonte. Porém, somando com meu rendimento do emprego principal, que desconta o imposto na fonte, o sistema da Receita determina um imposto a pagar de quase R$ 4 mil. Fiz as contas e dá 27,5% dos rendimentos desse emprego extra. Está certo isso? Também tenho um imóvel alugado e recolhi o carnê-leão dos meses em que recebi esse rendimento. Mesmo assim, o sistema da Receita aponta que devo pagar mais imposto por esse aluguel. Só pagar o imposto mensalmente por meio de Darf não basta?

Resposta: Está correto. Os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas devem ser somados e o imposto retido na fonte é compensado. Os rendimentos recebidos de pessoa física são tributados no carnê-leão. Na declaração de ajuste anual há o cálculo do Imposto de Renda sobre todos os rendimentos tributáveis e desse imposto é descontado o que foi retido durante o ano e o carne-leão pago. Se o retido e o pago não suportar o valor devido, a diferença deve ser recolhida. À sua opção o recolhimento pode ser feito em até oito cotas.

 

46-   Fui avalista de aluguel e a pessoa não pagou. Tive de pagar ao proprietario em juízo R$ 50 mil. Como devo declarar este gasto no meu Imposto de Renda?

Resposta: Informe o valor pago ao proprietário do imóvel na ficha “Pagamentos Efetuados”. Se você for entrar com ação regressiva contra o locatário o qual avalizou a operação, informe o crédito na ficha “Bens e Direitos”, com o código 99.

 

47-   Não moro mais no Brasil, no entanto, temos dois imóveis que estavam alugados no ano passado. Não foi descontado o imposto dos aluguéis. Como devo proceder neste caso?

Resposta: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto de 15% quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.

 

APOSENTADOS E MAIORES DE 65 ANOS

 

48-   Minha mãe tem 88 anos e meu irmão, que é deficiente intelectual, atualmente com 59 anos, mora com ela. Ela recebe mais que o mínimo exigido para fazer a declaração de IR porque ela tem imposto retido. Mas nas condições dela, sendo idosa e tendo a responsabilidade de prover uma pessoa deficiente, ela pode ser isenta de ter imposto retido na fonte?

Resposta: Para ela somente serão isentos os proventos de aposentadoria até o limite mensal de R$ 1.787,77. O total no ano é R$ 23.241,01, incluído o 13º salário. Os valores excedidos serão tributados pelo imposto de renda. Todavia, o irmão deficiente poderá ser considerado dependente na declaração de sua mãe.

 

49-   Tenho mais de 65 anos. Recebo uma aposentadoria pelo INSS e outra privada. Recebi os comprovantes de ambas para a declaração atual. Como declaro à Receita? Somo os valores ou apenas um deles?

Resposta: Os valores de aposentadoria, pagos pela previdência oficial (INSS), para contribuintes com mais de 65 anos, até o limite anual de R$ 23.241,01, são isentos de tributação, devendo ser informados na linha 06, da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Os demais valores serão informados na ficha “Rendimento Tributável Recebido de PJ – Titular”.

 

50-   Declaro meu pai aposentado como dependente. Posso deixar de declarar? Comprei um carro usado em dezembro de 2014 no valor de R$ 8.500, como faço para declarar?

Resposta: Sim. A inclusão de dependente não é obrigatória. Informe na ficha “Bens e Direitos” a aquisição do veículo, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. No campo “Situação em 31.12.2014” informe o valor pago até 31 de dezembro.

 

51-   Meu irmão completou 65 anos em outubro do ano passado. Posso utilizar o rendimento como não tributável para o ano todo ou devo calcular apenas esses meses?

Resposta: A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.787,77 por mês, durante o ano-calendário de 2014, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. Informe os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 6.

 

52-   Sou pensionista do INSS e, mensalmente, não há desconto de Imposto de Renda no valor da pensão. Trabalho em uma empresa e o rendimento anual me obriga a declarar o imposto. Preciso lançar o valor anual da pensão no mesmo campo dos rendimentos recebidos nesta empresa ou lanço em outro campo? Se for este o caso, em qual campo? Se lançar no mesmo campo precisarei pagar imposto sobre o valor recebido do INSS, pois saio da faixa de isenção. É isso mesmo?

Resposta: Se for pensionista com mais de 65 anos, é isenta a parcela recebida no ano-calendário de 2014 até o valor de R$ 23.241,01. Neste caso informe tais valores na linha 06 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Caso contrário, os valores devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” pelo titular e ajustado na declaração.

 

53-   Dei entrada na aposentadoria em novembro de 2014, recebi a minha primeira contribuição em dezembro do ano passado. Tenho que declarar este rendimento?

Resposta: Sim. Se você estiver obrigado à apresentação da declaração, o valor do rendimento de aposentadoria recebido deve ser informado.

 

54-   Ganhei na Justiça revisão de aposentadoria pelo teto e recebi montante de atrasados no ano passado, já com desconto do Imposto de Renda. Onde devo declarar esse rendimento?

Resposta: Informe na ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” o valor do rendimento recebido, diminuído dos honorários pagos ao advogado, se for o caso. Informe também e o imposto retido na fonte. À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos. Simule as situações para escolher a melhor opção. Os honorários pagos, conforme o caso, são informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 60.

 

55-   Sou aposentado, com 70 anos de idade, não tenho renda suficiente para desconto na fonte e preciso fazer em tratamento dentário. Não sou dependente de minha filha, porém não tenho renda para pagar o tratamento. O meu dentista pode dar um recibo em nome dela constando que o tratamento foi realizado em mim, e é possível abater na declaração?

Resposta: Não. Somente as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante ou de seus dependentes podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual.

 

56-   Meu pai é aposentado, tem 89 anos e teve um AVC em abril de 2014. Ele está totalmente paralítico. De acordo com o art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713, ele é isento do Imposto de Renda. Gostaria de saber como fazer a declaração dele. A fonte pagadora informou os rendimentos tributáveis e o Imposto de Renda retido. Onde lanço esses valores e como fazer para pedir a devolução do imposto retido?

Resposta: São isentos os rendimentos de aposentadoria ou pensão por portadores de doença grave desde que seja com base em conclusão de medicina especializada (laudo). Neste caso, os rendimentos são informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 7. Os demais rendimentos auferidos são tributáveis.

 

57-   Me aposentei por invalidez, retirei meu FGTS e meu PIS. Tenho que declarar esses valores?

Resposta: Sim. Informe o FGTS na linha 03 e o PIS na linha 24 (Outros) da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

58-   Meu pai é meu dependente e é aposentado do INSS. Ele paga uma pensão alimentícia e no Informe de Rendimentos que o INSS enviou, o total pago da pensão consta no quadro de rendimentos tributáveis (R$ 3.693,50) e no campo 04 – pensão alimentícia. No quadro de rendimentos isentos consta o valor de R$ 10.981,19. Tenho de informar esse rendimento tributável referente à pensão que ele paga? Como faço?

Resposta: Na aba “Dependentes”, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” informe o rendimento e o valor da pensão conforme consta  no Comprovante de Rendimentos do INSS. Na ficha “Alimentandos” informe o beneficiário da pensão. O pagamento da pensão deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código 30. Se seu pai tiver mais de 65 anos, informe o rendimento isento na linha 06 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

DEPENDENTES

 

59-   Tenho duas filhas que moram comigo e são integralmente sustentadas por mim. Uma delas completou 25 anos agora em fevereiro de 2015. Posso considerá-la como dependente?

Resposta: Sim, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda da condição de dependência.

 

60-   Ano passado fiz o microempreendedor individual (MEI). Sou funcionária pública, porém meu salário não se enquadra para declarar. Meu marido todo ano declara IR. Posso continuar dependente dele?

Resposta: Sim, pode. Neste caso, ele declara os rendimentos próprios e do cônjuge dependente também.

 

61-   Gostaria de saber como fazer a declaração do Imposto de Renda, pois meu dependente faleceu em setembro.

Resposta: Faça sua declaração sem a informação do dependente. Em relação à pessoa falecida, faça a declaração inicial de espólio, informando todos os seus bens, direitos, obrigações. Informe ainda os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros; e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, 100% cento desses rendimentos.

 

62-   Me separei em 2014. Pago pensão judicial descontada no meu contracheque. Pelo acordo judicial, pago também plano de saúde e a escola das minhas duas filhas. Durante o ano passado, paguei a escola do meu ex-enteado. Antes da separação, tive despesas médicas com minha ex-mulher. Perguntas: 1- Não posso incluir minhas filhas como dependentes, certo? 2- Como declaro então as despesas com educação e plano de saúde das minhas duas filhas? E do meu ex-enteado? 3- Como posso declarar as despesas médicas que tive com minha ex-mulher antes da separação em 2014?

Resposta: Excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual (alimentandos e dependentes), caso os filhos e enteado tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano. Entretanto, as despesas médicas da ex-esposa não poderão ser deduzidas, pois, a mesma não é mais considerada dependente do contribuinte.

 

63-   Minha filha foi minha dependente até o mês de abril de 2014, quando começou a trabalhar e recolher IRPF na fonte. Como declaro esse período de dependência? Paguei despesas com ensino até abril do ano passado.

Resposta: Se sua filha for apresentar declaração em separado ela é quem deverá informar as despesas com instrução pagas por ela. Caso você a considere como sua dependente, inclua em sua declaração os rendimentos por ela recebidos e as despesas com instrução.

 

64-   Tenho três dependentes, minhas filhas, e elas recebem pensão por morte do pai. Tenho que declarar essa pensão? Se sim, em qual campo? A pensão é do INSS e está no CPF delas

Resposta: Sim. A pensão recebida pelos dependentes deve ser informada na aba “Dependentes” da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

 

65-   Minha sogra não declarava um imóvel. Ela é dependente da minha mulher. Esse imóvel foi vendido por menos de R$ 50 mil. Como minha mulher deve proceder na declaração?

Resposta: Sua sogra não poderá ser dependente de sua mulher se da venda do imóvel em 2014 resultar rendimento isento superior a R$ 21.453,24

 

66-   Minha filha é minha dependente. Comprei um carro no nome dela. Dei uma entrada e fiz um empréstimo do restante (não financiei). Como declaro esse procedimento?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a operação realizada, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor, e as condições de aquisição. Se o empréstimo solicitado foi de valor superior a R$ 5.000,00, informe na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

 

67-   Meu pai faleceu em outubro de 2014. Ele era meu dependente. Posso declará-lo como dependente nesta declaração de 2015?

Resposta: Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

 

68-   Minha mãe e meu irmão foram declarados como dependentes do meu pai na declaração anterior, nesta declaração posso declará-los como meus dependentes?

Resposta: Os pais que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24 podem ser considerados dependentes do contribuinte. Os irmãos só podem ser dependentes se não tiverem o arrimo dos pais, se o contribuinte detiver a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitados para o trabalho.

 

69-   Minha esposa é dona de casa e minha dependente na declaração do Imposto de Renda. Pago para ela a contribuição mensal do INSS. Posso declarar essa contribuição no IR?

Resposta: Não. Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

 

70-   O contrato da escola da minha filha está no CPF da minha esposa, que não declarou Imposto de Renda no ano passado por estar isenta e está isenta novamente este ano. Posso lançar este gasto com educação na minha declaração este ano?

Resposta: Sim. Desde que sua filha seja incluída como dependente em sua declaração.

 

71-   Gostaria de saber como faço para colocar minha esposa como dependente, pois pago o plano de saúde dela e os estudos. Outra dúvida é: como faço para declarar dinheiro recebido pela Justiça. É necessário efetuar essa declaração do dinheiro recebido?

Os dependentes devem ser informados na ficha “Dependentes”. As despesas com o plano de saúde e de instrução devem ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuadas”, selecionando a aba de dependente.

Resposta: Tratando-se de ação judicial para rendimentos acumulados, informe no campo rendimentos recebidos da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” o valor da ação, incluídos os juros e diminuído dos honorários pagos ao advogado. Informe também a contribuição previdenciária descontada e o imposto retido na fonte. À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos.

 

72-   Gostaria de saber se posso declarar a minha mãe como dependente, pois ela possui uma empresa no seu nome, a qual está inativa. Ela não tem nenhum rendimento e realmente depende financeiramente de mim.

Resposta: Podem ser considerados dependentes os pais que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o valor de R$ 21.453,24

 

73-   Minha filha terminou a faculdade em dezembro de 2013, e completou 25 anos em julho do mesmo ano. Paguei seis meses antes dela completar 25 anos (ou seja, paguei enquanto ela tinha 24 anos), posso abater no IRPF os 6 meses que paguei?

Resposta: O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda da condição de dependência. Portanto, pode ser deduzido o total das despesas com instrução pagas no ano.

 

74-   Porque não existe diferença no valor do imposto a ser restituído quando coloco o dependente?

Resposta: Somente não há alteração no valor da restituição, ao colocar o dependente, quando a opção pela tributação for por desconto simplificado.

 

75-   Tenho dois dependentes, minha esposa e minha filha. Minha filha faz faculdade, pago R$ 6.697 em 12 meses. Gostaria de saber como faço para declarar, se declaro tudo ou somente a metade, pois li que só poderia ser deduzido pouco mais de três mil reais com educação.

Resposta: O valor total das despesas com instrução deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”. O limite anual individual da dedução de despesas com instrução é de R$ 3.375,83. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado e o próprio programa faz este cálculo.

 

76-   Gostaria de saber como faço para declarar a condução que pago para meu filho ir para o colégio. Não consigo declarar, gostaria de saber se é possível e como fazer.

Resposta: As despesas com transporte não se enquadram no conceito de despesas com instrução sendo, portanto, indedutíveis na declaração do Imposto de Renda. Não informe tais valores.

 

77-   Sou viúva, professora e meu filho mais velho tem 25 anos e cursa medicina numa faculdade particular onde conseguiu um financiamento de 80%, porém preciso arcar com as despesas de 20% (aproximadamente R$ 960,00) e despesas pessoais, livros e etc. Meu filho depende exclusivamente de mim, que vivo de economias e tentando fazer o impossível para pagar as contas em dia. Mesmo assim não posso declará-lo como dependente?

Resposta: Podem ser considerados dependentes, até 24 anos de idade, os filhos que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Se ele completou 25 anos durante 2013 ainda pode ser tratado como dependente e o valor pago de despesa de instrução pode ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”. As despesas pessoais e de livros não são despesas de instrução.

 

78-   Gostaria de saber quanto da aposentadoria por viuvez é isenta ou tributada. E, no caso de filho casado menor de 21 que está na faculdade, posso declará-lo como meu depedente?

Resposta: A isenção de tributação dos rendimentos de aposentadoria está prevista somente para contribuintes com mais de 65 anos de idade, até o limite de R$ 23.241,01 para o ano de 2014. Podem ser considerados dependentes, até 24 anos de idade, os filhos que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.

 

79-   Verifiquei o cálculo do desconto do IRRF realizado no salário de minha esposa no ano de 2014 e a empresa errou. “Esqueceu” de descontar o valor de dois dependentes e do valor descontado em folha sobre o convênio médico da empresa. O que fazer? A empresa tem como ressarcir? Como recuperar esse desconto em folha maior que o devido? Tenho dúvida se esses descontos na fonte retornam após a declaração…

Resposta: O valor pago de despesa médica durante o ano-calendário somente pode ser abatido na declaração de ajuste anual, feita com base nas deduções legais. Quanto ao dependente você poderá ajustar na própria declaração, informando-os na ficha “Dependentes”.

 

80-   Meu pai tem uma neta que não mora com ele, só que é ele quem paga o colégio dela. Ele pode colocar essa despesa para deduzir no Imposto de Renda?

Resposta: Não. Só pode ser considerado dependente o neto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

 

81-   Em 2014 realizei vários gastos com despesas médicas para o meu pai, que está com 87 anos e que consta na minha declaração como meu dependente. Algumas notas fiscais foram emitidas no nome dele e outras emitidas no meu nome, sendo que todos os gastos foram efetivamente custeados por mim. Posso declarar os gastos consignados nas notas fiscais no nome dele e no meu nome? Nas notas fiscais no meu nome, coloco que o gasto foi com o dependente?

Resposta: Sim. São dedutíveis na declaração as despesas médicas próprias e de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente.

 

82-   Na declaração da filha havia um dependente que faleceu. Seus bens já foram transferidos em cartório e os impostos foram pagos. Quero saber se é preciso fazer declaração de espólio, sendo ele dependente?

Resposta: Neste caso você deve fazer a declaração final de espólio e informar a transferência dos bens aos herdeiros. Não o considere como dependente.

 

83-   Meu esposo pode me declarar como dependente, mesmo que nós não sejamos casados legalmente? No ano passado eu recebia apenas uma bolsa-estágio da qual não era feita nenhuma dedução.

Pode ser considerada dependente a companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos.

 

84-   Meu pai tem dois imóveis, carro e ainda é titular do plano de saúde dele. Porém, recebeu menos de R$ 19 mil no ano de 2014. Posso declará-lo como meu dependente?

Resposta: Sim. Podem ser dependentes os pais que, em 2013, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. Informe os imóveis e o veículo em sua declaração, na ficha “Bens e Direitos” esclarecendo que pertencem ao seu pai. Os rendimentos por ele recebidos devem ser informados na aba “Dependentes” da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

 

85-   Pago o INSS da minha mãe. Ela é minha dependente e não possui rendimentos. Devo informar esses pagamentos na minha declaração?

Resposta: Não. Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

 

86-   Minha mãe é minha dependente. Ela recebeu R$ 13.706 de rendimentos tributáveis, mais R$ 21.900 de rendimentos isentos e não tributáveis em 2014 . Eu posso declará-la como minha dependente? Minha pergunta se deve ao fato de ter lido que só é considerado dependente quem recebe rendimentos tributáveis ou não até R$ 21.453,24. Isso é verdade?

Resposta: Somente poderão ser considerados dependentes pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. Portanto, sua mãe não poderá ser sua dependente.

 

87-   Posso declarar a mensalidade do curso de pós-graduação do titular e de dependentes? Resposta: Sim. Entretanto, as despesas com instrução do titular e do dependente  estão limitadas a  dedução de R$ 3.375,83 individualmente.

 

88-   Sou aposentado, com 70 anos de idade, não tenha renda suficiente para desconto na fonte e preciso fazer em tratamento dentário. Não sou dependente de minha filha, porém não tenho renda para pagar o tratamento. O meu dentista pode dar um recibo em nome dela constando que o tratamento foi realizado em mim, e é possível abater na declaração?

Resposta: Não. Somente as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante ou de seus dependentes podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual.

 

89-   Tenho uma filha de 18 anos, sou obrigado a colocá-la como dependente? Pergunto porque ela trabalha, então possui renda própria. Mas ela está como dependente no meu convênio de saúde Unimed. É a primeira vez que vou declarar imposto. Não gostaria de colocá-la como dependente.

Resposta: Você não é obrigado a informar sua filha como sua dependente. Contudo, esse valor poderá ser deduzido na declaração dela, se ela estiver obrigada a declarar.

 

90-   Minha filha não poderia ser minha dependente por já estar formada e ter mais de 24 anos. Em 2013 ela teve câncer e eu custeei o tratamento. Seria correto eu lançá-la como minha dependente (filho incapaz) e deduzir as despesas médicas na minha declaração? Informação importante: ela se curou em maio e passou a trabalhar a partir de julho, tendo rendimentos e fará a sua declaração em separado. Eu não declararia os seus rendimentos. Acredito que esta situação está prevista na pergunta 328 do site da Receita.

Resposta: Se sua filha, com mais de 24 anos, já havia concluído o curso universitário antes de 2013, ela não poderá ser considerada sua dependente em sua declaração. Ela não é considerada incapaz.

 

91-   No meu Informe de Rendimentos consta “despesas médico-odonto-hospitalares”, meu, da minha filha e do meu marido – que são meus dependentes. Informo os valores? Em que campo?

Resposta: Você somente poderá deduzir a parcela do plano de saúde correspondente ao seu esposo e à sua filha se eles forem considerados dependentes em sua declaração. Nessa hipótese, informe o valor do plano de saúde na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código 26.

Não sendo dependente na declaração, seu esposo poderá deduzir, em sua própria declaração, a parcela do plano de saúde correspondente a ele e à sua filha, se ela for dependente na declaração dele.

 

 

EMPREGO, SEGURO-DESEMPREGO, AUXÍLIO-DOENÇA E FGTS

 

92-  Se a empresa desconta IRRF do recibo de pagamento, mas não paga as guias devidas, o empregado consegue fazer a restituição normalmente, uma vez que ele declara o IRPF?

Resposta: A pessoa jurídica é responsável pelo recolhimento do imposto retido. O contribuinte tem direito à restituição do imposto de renda retido na fonte, caso haja saldo a restituir. Contudo, a Receita Federal poderá reter a declaração para análise.

 

93-   Quando ocorre uma rescisão trabalhista, é preciso declarar os valores recebidos pelo FGTS ou apenas os valores da rescisão (o saldo do salário, mais o aviso prévio, o 13°proporcional e as férias)?

Resposta: O valor do FGTS, recebido na rescisão do contrato de trabalho, deve ser informado na linha 03 da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

 

94-   Eu recebo um auxílio-acidente do INSS. Tenho que declarar o valor desse benefício?

Resposta: O auxílio-acidente pago pela previdência oficial está isento de tributação, devendo ser informado na linha 24 (Outros) da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

95-   No ano passado, trabalhei até a metade do ano registrado e declarava a diferença do valor por fora. Tenho imóvel e carro no meu nome, porém, do meio do ano passado para cá, estava no seguro-desemprego. Preciso declarar imposto mesmo assim, ou posso parar de declarar? Se eu precisar declarar, como faço, sendo que não tenho mais a renda de antes?

Resposta: Entre outras situações de obrigatoriedade, você fica obrigado a apresentar declaração se os seus rendimentos foram superiores a R$ 26.816,55, ou se você teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte ou, ainda, se teve a posse ou propriedade de bens e direitos de valor total superior a R$ 300.000,00. O valor recebido de salário é rendimento tributável e o valor do seguro desemprego é rendimento isento.

 

96-   Como faço para fazer a declaração de Imposto de Renda, sendo que fiquei desempregada em outubro de 2014?

Resposta: Verifique se você está enquadrada em alguma das situações de obrigatoriedade, dentre elas, quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 26.816,55; quem obteve rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos acima de R$ 40 mil; ou ainda quem teve em 31 de dezembro a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil.

 

97-   No ano de 2014 vendi 10 dias de férias. Como devo declarar? No informe de rendimentos entregue pela empresa tem o valor do abono de férias. Devo descontar do total de rendimentos o valor do abono?

Resposta: Não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias. O valor recebido a título de abono pecuniário de férias deve ser informado no campo “Outros” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento. Verifique no Comprovante de Rendimentos se a empresa adotou o procedimento correto, informando tais valores como rendimento isento.

 

98-   Fui desligado da empresa em que trabalhava em abril de 2014. Como devo proceder para preencher minha declaração? Devo declarar o valor da rescisão? Como faço para declarar sem o informe de rendimentos da fonte pagadora, já que somente trabalhei até abril?

Resposta: O Comprovante de Rendimentos deve ser fornecido pela empresa até o último dia útil de fevereiro, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes dessa data. Portanto, solicite à empresa o comprovante  para informar seus rendimentos em sua declaração. Os valores recebidos em rescisão serão informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Isentos”, conforme o tipo de verba paga.

 

99-   No ano passado prestei serviços para a Fundação Carlos Chagas na aplicação de provas do Enem. Recebi um email da fundação com um comprovante de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. A minha dúvida é se devo declarar estes rendimentos ou não. E caso seja necessário, em que campo devo colocá-los? (Moises Gomes)

Resposta: Sim, deve declará-lo. Informe os rendimentos recebidos na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

 

100-                      Em 2014 estava recebendo auxílio-doença. Preciso declarar? A renda é R$ 27.675,00

Resposta: Se o rendimento de auxílio-doença, pago pela Previdência Oficial, foi seu único rendimento e se você não se enquadra em outra situação de obrigatoriedade, você está dispensado da apresentação da declaração.

 

101-                      Trabalhei no período de março a outubro de 2014 em uma empresa que abriu falência sem pagar o mês nem a rescisão dos funcionários. Como posso fazer minha declaração (já que tive imposto retido na fonte em 2014) sem receber o Informe de Rendimentos da empresa?

Resposta: Se você estiver obrigada à apresentação da declaração, na falta do Informe de Rendimentos, utilize os contracheques para informar os rendimentos e o imposto retido na fonte.

 

102-                      Por ignorância ou esquecimento de minha parte não declarei no ano-base 2012 um concurso público organizado pela UnB em que atuei como fiscal. Caí na malha fina, não fui multada, mas me puniram, pois receberei somente 50% do valor a que teria direito conforme informado na primeira declaração. A pergunta é: todo e qualquer concurso público em que se atue como fiscal de sala é preciso declarar? Como se obtém a declaração de rendimentos desse tipo?

Resposta: São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas que aufiram rendimentos de qualquer natureza, sem distinção de profissão. Portanto, os rendimentos do trabalho assalariado ou não assalariado são considerados tributáveis pelo Imposto de Renda. Os rendimentos recebidos como fiscal de concurso público é de não assalariado.  Informe na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

 

103-                       Fiquei três meses em uma empresa e depois fui para outra. Essa em que fiquei três meses tem que me enviar o Informe de Rendimentos? Ou só a que estou agora? Resposta: Se não houve imposto retido durante o ano você deve solicitar à fonte pagadora o Comprovante de Rendimentos. Todos os rendimentos recebidos durante o ano devem ser declarados.

 

 

104-                       Trabalhei para o PNUD/ONU em alguns meses do ano passado. Porém, segundo o recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “rendimentos de técnicos contratados pelo PNUD são isentos de Imposto de Renda”. O que faço? Ano passado declarei no campo de “não tributáveis” os valores que recebi em 2013, mas caí na malha fina. Tive que pagar o imposto e ainda multa.

Resposta: Os rendimentos de técnicos que prestam serviços a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados quer seja residente no Brasil ou não.

 

105-                       Trabalhei no ano passado de janeiro a novembro com salário em carteira de R$ 1.282,00 mas recebia por fora mais R$ 1.900,00 totalizando R$ 3.182,00 que caíam diretamente em minha conta bancária. Nos depósitos consta o nome da empresa. Como ultrapassei o teto de isenção, como faço para declarar tudo o que recebi? Resposta: Informe o rendimento total recebido na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

 

106-                      Estou ajudando recém-formados em advocacia. Eles já ganharam alguns processos judiciais, porém nunca emitiram recibo do dinheiro que ganharam. Mesmo assim, eles precisam declarar os valores recebidos?

Resposta: Sim. Informe os rendimentos recebidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

 

107-                       Tenho um emprego desde março de 2014 e recebo uma ajuda de custo de meu pai, que é depositada na conta poupança. Esses provimentos somados dão um total superior a R$ 26.816,55. Devo declarar imposto em 2015?

Resposta: O valor da ajuda de custo recebida de seu pai é considerado doação, devendo ser informada na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se o seu rendimento tributável for inferior a R$ 26.816,55 e se os seus rendimentos isentos e não tributáveis foram inferiores a R$ 40.000,00, você fica desobrigado da apresentação da declaração.

 

108-                      Recebi honorários periciais, como perita do juízo, via alvará judicial. O valor dos honorários é depositado em uma conta judicial vinculada ao processo e é levantado via alvará. Como devo declarar?

Resposta: Informe os honorários periciais recebidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

 

109-                      Trabalhei em uma empresa até 31 de março de 2014, fui efetivado no dia 02 de abril de 2014, e a antiga empresa não quer me enviar o Informe de Rendimentos, pois dizem que sou isento pelo fato de ter trabalhado somente até março. Visto que o rendimento da antiga empresa somado ao da nova empresa supera o valor mínimo para declaração, o que posso fazer?

Resposta: A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos. No caso de não fornecimento o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da Receita Federal.

 

EMPRÉSTIMOS

 

110-                      Me casei em dezembro do ano passado e, para conseguir pagar todas as despesas, uma tia minha pegou um empréstimo consignado no banco em que ela possui conta, no valor de R$ 20 mil, em 31 parcelas. Ela transferiu esse valor para minha conta e eu peguei um outro empréstimo de R$ 5 mil para complementar o valor que ela me emprestou. No meu comprovante de rendimentos o valor total de rendimentos está em R$ 24.618,39. Nunca declarei imposto antes, como posso declarar esses valores?

Resposta: Informe o empréstimo feito por sua tia e repassado a você e o outro solicitado por você  na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, informando o respectivo saldo em “Situação em 31/12/2014”.

 

111-                      Em qual campo da declaração devo informar um empréstimo realizado para familiar?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe, com o código 51, o nome e CPF do devedor, o valor do empréstimo e as condições de pagamento. O devedor deve informar o empréstimo na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

 

112-                      Eu e meu esposo compramos um imóvel em construção no valor acima de R$ 85 mil. O pagamento foi efetuado à vista, porém o dinheiro foi conseguido através de um empréstimo informal entre familiares. Meu esposo é isento de fazer a declaração. É necessário fazer apenas para declarar a compra do imóvel?

Resposta: Se seu esposo não estiver enquadrado em nenhuma das situações de obrigatoriedade, a compra do imóvel não o obriga a apresentação da declaração. Contudo, se você for declarar, informe os bens comuns do casal em sua declaração.

 

FINANCIAMENTO E LEASING

 

113-                       Eu financiei um carro em 2013 e quitei em 2014. Como eu faço essa declaração, pelo valor do veículo? Ou acrescendo o valor das parcelas que paguei em 2014?

Resposta: Na Declaração de Bens, discrimine os dados do bem e ainda o ano de sua quitação. Na coluna “Situação em 31/12/2014” informe o valor referente ao ano de 2013 acrescido das parcelas pagas em 2014.

 

114-                      Comprei uma casa financiada pela Caixa no ano de 2014. Tenho que declarar? Como declarar?

Resposta: Sim. Na Declaração de Bens, código 12, discrimine os dados do bem, a forma e  o ano de sua aquisição. Na coluna “Situação em 31/12/2014” informe o valor efetivamente pago até essa data. Não constitua dívida e ônus reais.

 

115-                      Ano passado eu comprei um carro no meu nome para a minha mãe, no entanto é ela quem paga o financiamento e deu a entrada do bem. Gostaria de saber como declarar esta situação no IR?

Resposta: Sua mãe informará o bem na ficha “Bens e Direitos”, código 21, e a forma de aquisição. Na coluna “Situação em 31/12/2014”, informará o valor efetivamente pago até essa data.

 

116-                       Eu e meu marido nunca declaramos Imposto de Renda. Em 2013, fiz um financiamento da Caixa Econômica Federal, dentro do programa Minha Casa, Minha Vida. Recebemos dinheiro para o financiamento e em 2014, por falta de conhecimento, não fizemos a declaração. Eu e meu marido precisamos declarar o Imposto de Renda, mesmo que o nosso salário não atinja o valor?

Resposta: Dentre as hipóteses previstas, se os rendimentos tributáveis de cada um não superar o valor de R$ 26.816,55, e os bens e direitos pelo valor de custo de aquisição não superar R$ 300 mil reais, não há obrigatoriedade de declarar.

 

117-                      Tenho um imóvel cujo valor total é de R$ 199 mil. Já paguei R$ 99 mil ainda em 2013. Em 2014 comecei a pagar o financiamento do banco. Como devo declarar? Devo acrescentar as prestações pagas do financiamento ao valor do imóvel? Daí o valor final vai ficar maior que o que era se fosse à vista? É isso?

Resposta: Considerando tratar-se de aquisição de imóvel através de financiamento, informe no campo “Situação em 31.12.2014” o valor constante no campo “Situação em 31.12.2013” acrescido das parcelas pagas em 2014.

 

118-                      Realizei a compra de um imóvel em 2014 em conjunto com outra pessoa, sendo que o bem foi financiado pelo SFH. Como devemos fazer a declaração do Imposto de Renda?

Resposta: Os bens adquiridos em condomínio devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um. Assim, na Declaração de Bens e Direitos, ao descrever o bem e a transação, deve-se informar que o bem foi adquirido em sociedade e o percentual da propriedade do declarante.

 

119-                      Gostaria de saber se gastos com festa de casamento devem ser declarados no IR. Também tenho dúvidas em relação à compra de imóvel. Comprei meu apartamento pela Caixa, usei o meu FGTS e do meu esposo, bem como empréstimo de familiar como entrada. Gostaria de saber como declarar.

Resposta: Os gastos realizados com festas não devem ser informados na declaração. No campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos” informe a aquisição do imóvel, esclarecendo, de forma minuciosa, a aquisição. No caso de aquisição de imóvel através de financiamento, informe no campo “Situação em 31/12/2014” o valor das parcelas pagas até essa data, o FGTS utilizado e o valor do empréstimo. O FGTS é informado na ficha Rendimentos Isentos. O empréstimo é informado na ficha Divida e Ônus Reais.

 

120-                      Estou pagando o financiamento de uma moto, adquirida em 2014, e estou pagando também três lotes para imobiliárias que só serão passados para o meu nome após a quitação. Devo declarar esses bens?

Resposta: Sim. Na ficha “Bens e Direitos” informe a aquisição da moto, esclarecendo o nome e CPF ou CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. Na coluna “Situação em 31/12/2014” informe as parcelas pagas até essa data. Sobre o terreno, o contrato particular de compra e venda é documento hábil para comprovar a sua aquisição. Portanto, informe o nome e CPF ou CNPJ do vendedor, e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2014” devem ser informados os valores efetivamente pagos no ano de 2014.

 

 

121-                       Sou Microempreendedor Individual (MEI) há sete meses e não tenho mais registro em carteira. Tenho uma casa financiada no valor de R$ 160 mil que declarei no ano passado porque trabalhava registrado. Preciso fazer a declaração neste ano por causa da casa financiada?

Resposta: O MEI está obrigado à apresentação da declaração somente se estiver enquadrado em alguma das situações de obrigatoriedade, tais como: se recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 26,816,55; se recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor superior a R$ 40 mil; ou, ainda, se em 31 de dezembro teve a posse ou propriedade de bens e direitos de valor total superior a R$ 300 mil.

 

122-                       Como devo declarar um veículo cujo leasing foi quitado por mim, porém a opção de compra foi feita pelo meu filho?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” da declaração de seu filho deve ser informada a opção de compra do veículo. No campo “Situação em 31.12.2014”, informe o valor quitado. Na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” deve ser informado o valor da doação recebida. Na sua declaração de bens, o leasing deve ser baixado, informando o valor da doação na ficha “Doações Efetuadas”.

 

123-                      Comprei um apartamento financiado no ano 2013 no valor de R$ 92 mil. No ano passado eu não declarei. Como eu faço para declarar o apartamento neste ano?

Resposta: Faça a retificação da declaração do ano de 2013, incluindo o imóvel adquirido, informando o nome, CPF ou CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. No campo “Situação em 31.12.2013” informe o efetivamente pago em 2013 (valor de entrada e das parcelas). Neste ano, informe, na coluna “Situação em 31/12/2014”, o valor declarado em 2013 acrescido das parcelas pagas em 2014.

 

124-                       Adquiri um carro e fiz um empréstimo bancário em 2014. Como declarar?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe a aquisição do veículo, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. Se o empréstimo solicitado foi de valor superior a R$ 5.000,00, informe na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

 

125-                      Em 2014 comprei um imóvel financiado pela CEF junto com minha esposa. Na declaração do ano passado, eu declarei o sinal dado em 2013 pela compra dessa casa. Como devo proceder esse ano com relação às prestações pagas? Eu somo com o valor do sinal? Caso positivo, qual valor somar, o total das prestações pagas (valor amortizado, juros, seguros, taxas, etc.) ou somente ou valor real amortizado?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe o imóvel adquirido e suas condições. No campo “Situação em 31/12/2014”, informe o total das parcelas pagas nesse ano somadas ao valor do sinal pago.

 

126-                       Comprei um imóvel em 2012 na planta, fiz o financiamento com a CEF em janeiro de 2014 e, até o momento, estou pagando os juros de obra. Esse valor pago dos juros de obra deve ser declarado? Pois até o momento não comecei a pagar o financiamento.

Resposta: Sim.Os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração. Some esses valores ao imóvel no campo “Situação em 31/12/2014”.

 

127-                      Tinha um imóvel quitado que me custou R$ 60 mil (valor atualizado na declaração anterior) financiado e que vendi em 31/01/2015 pelo valor de R$ 180 mil. Em 21/12/2014 comprei um outro imóvel, financiado pela CEF, pelo valor de R$ 260 mil. Estou em dúvida de como fazer a declaração desses bens (inclusão do imóvel novo e baixa do imóvel antigo) já que as transações estão em exercícios diferentes.

Resposta: O imóvel adquirido em 2014 deve ser informado na ficha “Bens e Direitos”, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. No campo “Situação em 31/12/2014”, informe somente o valor pago em 2014. A venda do imóvel deve ser informada somente na declaração do exercício de 2016, ano-calendário de 2015.

 

128-                      No ano de 2014 tinha um carro, que troquei por um do modelo 0 Km, porém fiz financiamento pelo banco BB e agora estou na dúvida de como declarar esta troca e o financiamento. Tenho um empréstimo no Santander também, como faço para declarar?

Resposta: Informe na ficha “Bens e Direitos” a baixa do veículo esclarecendo que o mesmo foi dado como entrada na compra de um veículo novo, indicando o nome e CNPJ da concessionária e o valor pelo qual foi entregue. Não preencha valores na coluna “Situação em 31/12/2014”. O veículo novo será informado em outro item da ficha “Bens e Direitos”, indicando o valor de aquisição e a forma de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2014” deve ser informado o valor efetivamente pago até 31/12/2014.

O empréstimo tomado na instituição financeira deve ser informado na ficha “Dívidas e onus Reais”, com o código 11, pelo saldo devedor em 31/12/2014 (Estabelecimento Bancário Comercial).

 

129-                      Eu já possuía um terreno. No ano passado, fiz um financiamento para construção da casa pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pela Caixa no valor de R$ 51 mil. Como devo declarar esses acontecimentos? E também estou gastando um pouco mais por fora do financiamento. Como devo declarar essas benfeitorias?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe a construção do imóvel (código 16), indicando que fora financiado (dados do contrato e instituição financeira), no campo “Situação em 31.12.2014” informe o valor efetivamente gasto até essa data. Enquanto estiver em construção informe os gastos no item construção. O terreno é declarado sob o código 13.

 

130-                      Se declarar valor das prestações pagas em imóvel financiado, quando quitá-lo, o valor não ficará maior que o valor da escritura na declaração de IR?

Resposta: Está correto. Os pagamentos das parcelas do financiamento integram o custo de aquisição do imóvel, inclusive os juros e encargos pagos.

 

131-                      Fiz um contrato de leasing de veículo em 2013 com opção de compra no final, porém não me encaixo em nenhuma das quatro hipóteses explicadas no site da Receita, pois nesse ano de 2015 vou declarar pela primeira vez. Como devo proceder?

Resposta: Para leasing realizado em 2013, com opção de compra a ser exercida no final do contrato, deve ser utilizado o código 96 e, no campo “Discriminação”, deve ser informado os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos efetuados. Não preencha os campos “Situação em 31/12/2013” e ”Situação em 31/12/2014”.

 

132-                      No início de 2012 vendi minha casa por conta de transferência de cidade de trabalho e comprei um apartamento em outro município, por R$ 180 mil, financiando R$ 90 mil pela CEF. Na declaração de ajuste anual de 2012, registrei as duas transações. Em julho de 2014, vendi esse apartamento por R$ 360 mil, também financiado pela CEF. Recebi à vista do comprador R$ 120 mil, mas ainda não recebi o restante do banco por conta de atrasos no registro no RGI. O saldo devedor do meu financiamento, em torno de R$ 85 mil, será/foi quitado com parte do valor a receber. Como declaro isso tudo esse ano?

Resposta: Apure o lucro obtido na alienação do apartamento, preenchendo o GCAP/2014 e importe para o Demonstrativo Ganho de Capital da Declaração de Ajuste. Informe a baixa do imóvel na ficha “Bens e Direitos”, indicando a data da venda, o nome e CPF do comprador. Abra um item, código 52, para o crédito a receber pela venda do imóvel. No campo “Situação em 31/12/2014”, informe o valor do crédito a receber.

 

133-                       Paguei meu apartamento em 2014 que estava financiado pelo banco e agora que está quitado, como vou declarar o valor verdadeiro que ele tem no mercado? Antes eu só declarava as prestações pagas.

Resposta: O valor a ser informado no campo “Situação em 31.12.2014” continua sendo o valor efetivamente pago pelo bem. Não se pode atualizar o imóvel a preço de mercado.

 

134-                      Fui contemplado em um consórcio de veículo em 2014. Com o valor, liquidei um financiamento de automóvel contraído em 2013. Como devo proceder para registrar a entrada do valor contemplado? (Marcelo Diniz )

Resposta: No campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos” informe os dados do consórcio, esclarecendo que foi contemplado, optando pela quitação do financiamento de outro veículo. O campo “Situação em 31/12/2014” não deve ser preenchido.

No item correspondente ao veículo financiado esclareça a quitação e informe no campo “Situação em 31/12/2014”  o valor  do campo “Situação em 31/12/2013” acrescido das parcelas pagas e do valor da quitação do financiamento.

 

135-                       Em agosto de 2014, adquiri na concessionária um veículo novo no valor de R$ 33 mil. Dei R$ 4.500 de entrada e o restante foi através de um CDC no BBrasil, portanto, o carro ficou alienado ao banco. Em janeiro de 2015, vendi o carro pelo valor do saldo devedor desse CDC. Como declarar os valores, pois no Informe de Rendimentos do banco consta o valor financiado de R$ 28.995,05, o saldo devedor de 2013, os valores das prestações, os juros pagos, além da amortização em 2014.

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a aquisição do veículo, esclarecendo a data, o nome, o CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. Na coluna “Situação em 31/12/2014” informe o total dos pagamentos efetuados até 31 de dezembro do ano passado. A venda do veículo deverá ser informada somente na declaração do exercício de 2016.

 

136-                      Meu filho fez um leasing em 2012, quitou em 2014 e vendeu no mesmo ano. Ele quer declarar essa venda, mas ao mesmo tempo está preocupado porque não lançou o leasing na declaração passada. Como ele deve proceder e como fazer esse lançamento?

Resposta: Retifique a declaração anterior incluindo o leasing, para poder informar a venda em 2014. Em 2014, na ficha “Bens e Direitos” informe a quitação efetuada no campo “Discriminação” e não preencha a coluna “Situação em 31/12/2014”.

 

GASTOS COM EDUCAÇÃO

 

137-                      Cursos de informática e inglês podem ser declarados?

Resposta: Não podem ser deduzidas por falta de previsão legal. Só são dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados com estabelecimentos de ensino, relativos à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação; e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

 

138-                      O contrato da escola da minha filha está no CPF da minha esposa, que não declarou Imposto de Renda no ano passado por estar isenta e está isenta novamente este ano. Posso lançar este gasto com educação na minha declaração este ano?

Resposta: Sim. Desde que sua filha seja incluída como dependente em sua declaração.

 

139-                      Meu filho estudou numa escola que não tem CNPJ. Como faço para deduzir o valor das mensalidades no IR?

Resposta: Toda instituição de educação está obrigada à inscrição no CNPJ. Solicite à instituição o fornecimento da inscrição.

 

140-                      Minha filha terminou a faculdade em dezembro de 2014, e completou 25 anos em julho do mesmo ano. Paguei seis meses antes dela completar 25 anos (ou seja, paguei enquanto ela tinha 24 anos), posso abater no IRPF os 6 meses que paguei?

Resposta: O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda da condição de dependência. Portanto, pode ser deduzido o total das despesas com instrução pagas no ano.

 

141-                      Curso profissionalizante do Senac (técnico em rádio e televisão) pode ser deduzido do Imposto de Renda?

Resposta: Sim. Informe os gastos realizados como despesas com instrução na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código 1.

 

142-                      Tenho dois dependentes, minha esposa e minha filha. Minha filha faz faculdade, pago R$ 6.697 em 12 meses. Gostaria de saber como faço para declarar, se declaro tudo ou somente a metade, pois li que só poderia ser deduzido pouco mais de três mil reais com educação.

Resposta: O valor total das despesas com instrução deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”. O limite anual individual da dedução de despesas com instrução é de R$ 3.375,83. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado e o próprio programa faz este cálculo.

 

143-                      Gostaria de saber quanto da aposentadoria por viuvez é isenta ou tributada. E, no caso de filho casado menor de 21 que está na faculdade, posso declará-lo como meu dependente?

Resposta: A isenção de tributação dos rendimentos de aposentadoria está prevista somente para contribuintes com mais de 65 anos de idade, até o limite de R$ 23.241,01 para o ano de 2014. Podem ser considerados dependentes, até 24 anos de idade, os filhos que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.

 

144-                       Meu pai tem uma neta que não mora com ele, só que é ele quem paga o colégio dela. Ele pode colocar essa despesa para deduzir no Imposto de Renda?

Resposta: Não. Só pode ser considerado dependente o neto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

 

145-                      Meu marido tem o Fies, mas ainda está estudando, então, só paga os juros. Como declarar o Imposto de Renda?

Resposta: Os juros pagos ao Fies não podem ser deduzidos como despesas com instrução por falta de previsão legal. O crédito do Fies caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.

 

146-                      Posso declarar a mensalidade do curso de pós-graduação do titular e de dependentes?

Resposta: Sim. Entretanto, as despesas com instrução do titular e do dependente  estão limitadas a  dedução de R$ 3.375,83 individualmente.

 

 

GASTOS COM SAÚDE

 

 

147-                        Em dezembro de 2014, paguei uma cirurgia com recursos próprios. O plano de saúde me reembolsou parcialmente em janeiro de 2015. Este reembolso, da cirurgia que foi realizada em 2015, deve ser declarado agora ou só na declaração de 2016? Resposta: Informe a despesa paga na ficha “Pagamentos Efetuados” no ano-calendário de 2014. O reembolso deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento (2015/2016).

 

 

148-                       Fiz uma cirurgia e gastei valores com o clínico geral que me atendeu, mas não tenho a nota fiscal ou recibo. Posso declarar como os dados do médico que não quis fornecer o(a) mesmo(a)? E nutricionista, podemos declarar? E quando recebemos reembolso do plano de saúde, declaramos somente a coparticipação?

Resposta: A dedução de despesas médicas devem ser comprovadas por meio de recibos com o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. As despesas com nutricionista não podem ser deduzidas por falta de previsão legal.

Se o reembolso efetuado pelo plano de saúde  for parcial, o valor a ser lançado como despesa médica dedutível é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da declaração deve sempre ser informado o valor total da despesa paga  e o valor reembolsado na parcela não dedutíveis.

 

149-                      Eu pago o plano de saúde do meu marido que, é descontado nos meus rendimentos. Posso deduzir esse pagamento, mesmo que ele não seja o meu dependente na declaração?

Resposta: Não. O contribuinte titular de plano de saúde não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge quando este declarar em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes, incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

 

150-                      Minha família e minha mãe estão como dependentes no plano de saúde que tem minha esposa como titular. Fazendo a declaração do Imposto de Renda do casal, em separado, eu poderei utilizar os gastos do plano de saúde da minha mãe na minha declaração, mesmo ela estando no plano que minha esposa é a titular?

Resposta: Sim. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

 

151-                      Eu faço tratamento ortodôntico particular, como faço para declarar no Imposto de Renda?

Resposta: O gasto com colocação e manutenção do aparelho ortodôntico, devidamente comprovado, pode ser deduzido como despesas com dentistas. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.

 

152-                      Comprei um aparelho para apneia do sono. Posso abater o valor no IR? Entra como despesas médicas ou em outro campo?

Não, por falta de previsão legal. Somente é permitida a dedução de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

 

153-                      Minha esposa fez um implante de um DIU Mirena. O seu valor pode ser abatido como despesa médica?

Resposta: Não, exceto se constar da conta hospitalar.

 

154-                      Fiz uma cirurgia no dia 3 de novembro de 2014 e paguei com meu cheque pessoal. No dia 6 de dezembro de 2014, entrei com pedido de reembolso junto à Bradesco Saúde. O reembolso foi depositado na minha conta corrente em 22 de janeiro de 2015. Como lançar? Usando a data geradora da cirurgia ou a data do depósito do reembolso?

Resposta: Na ficha “Pagamentos Efetuados”, informe o total do gasto realizado com a cirurgia  como despesas médicas. Na próxima  declaração, do ano-calendário de 2015, exercício de 2016, informe o valor do reembolso como rendimento tributável.

 

155-                      Minha mãe tem 81 anos e está com Mal de Alzheimer. Ela está numa clínica particular para idosos. Este valor pode ser abatido do Imposto de Renda?

Resposta: Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

 

 

156-                      Despesas médicas com drenagem linfática ou escleroterapia estética podem ser deduzidas da base de cálculo?

Resposta: Não se trata de despesas médicas. Somente são dedutíveis as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade.

 

157-                      Sou aposentado, com 70 anos de idade, não tenha renda suficiente para desconto na fonte e preciso fazer em tratamento dentário. Não sou dependente de minha filha, porém não tenho renda para pagar o tratamento. O meu dentista pode dar um recibo em nome dela constando que o tratamento foi realizado em mim, e é possível abater na declaração?

Resposta: Não. Somente as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante ou de seus dependentes podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual.

 

158-                       Informe de Rendimentos consta “despesas médico-odonto-hospitalares”, meu, da minha filha e do meu marido – que são meus dependentes. Informo os valores? Em que campo?

Resposta: Você somente poderá deduzir a parcela do plano de saúde correspondente ao seu esposo e à sua filha se eles forem considerados dependentes em sua declaração. Nessa hipótese, informe o valor do plano de saúde na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código 26.

Não sendo dependente na declaração, seu esposo poderá deduzir, em sua própria declaração, a parcela do plano de saúde correspondente a ele e à sua filha, se ela for dependente na declaração dele.

 

HERANÇA, FALECIDOS E ESPÓLIO

 

 

159-                       Meu pai faleceu no ano passado e agora sou inventariante. Tenho que declarar os bens dele agora? O inventário somente sairá dentro de aproximadamente dois anos  Resposta: A partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. O espólio fica obrigado à entrega de declaração de ajuste anual no exercício de 2015 se, no ano-calendário de 2014, auferiu rendimentos tributáveis superior a R$ 26.816,55, ou os bens ou direito a inventariar seja superior a R$ 300.000,00.

 

160-                       Meu pai faleceu em outubro de 2014. Ele era meu dependente. Posso declará-lo como dependente nesta declaração de 2015?

Resposta: Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

 

161-                      Como declarar uma fração de um bem imóvel recebido por herança em 2014? Todos os herdeiros pagaram o ITCMD na partilha, mas não foi feita escritura atualizada no registro de imóveis, uma vez que o imóvel ainda está à venda.

Resposta: Cada herdeiro deve informar na ficha “Bens e Direitos” a sua participação na herança, ainda que não tenha sido feita a escritura. Informe também o valor da herança na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 10.

 

 

162-                      Recebi de herança oito imóveis de uma tia. Dos oito imóveis, somente três foram registrados em 2014. Devo declarar esses três ou todos eles, conforme o Formal de Partilha?

Resposta: Informe todos os imóveis recebidos por herança, conforme o formal de partilha, na ficha “Bens e Direitos”.

 

163-                      Na declaração da filha havia um dependente que faleceu. Seus bens já foram transferidos em cartório e os impostos foram pagos. Quero saber se é preciso fazer declaração de espólio, sendo ele dependente?

Resposta: Neste caso você deve fazer a declaração final de espólio e informar a transferência dos bens aos herdeiros. Não o considere como dependente.

 

164-                      Meu pai faleceu em 1987 e deixou como herança um imóvel e alguns outros bens. O inventário ficou pronto em 1989 com a partilha de 1/16 e nunca declaramos no Imposto de Renda. Em 2008, minha mãe faleceu e deixou de herança somente o imóvel, sendo que os outros bens foram consumidos por ela até o seu falecimento. O inventário, neste caso, ficou pronto em 2012 com a partilha de 1/8, e também nunca declaramos no Imposto de Renda. Como poderíamos regularizar a situação junto à Receita Federal, para que possamos futuramente efetuar a venda do imóvel que restou?

Resposta: Retifique as declarações dos cinco últimos exercícios, incluindo na ficha “Bens e Direitos” 1/16 e 1/8, na declaração de 2012, dos bens que deixaram de ser informados.

 

165-                       Recebi um imóvel de herança do inventário de minha mãe. O valor na declaração dela era de R$ 70 mil e me foi escriturado pelo valor de mercado atualizado de R$ 136 mil. Tenho que pagar IR da diferença, mesmo sendo doação?

Resposta: Não. Informe o valor recebido em herança na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Entretanto o imposto sobre o ganho de capital se for o caso, deverá ser pago pelo espólio.

 

166-                      Após o falecimento do meu pai em 2013, herdei em conjunto com a minha mãe e dois irmãos, após inventário, 12,5% dos dois imóveis que ele tinha. O valor venal é de R$ 63 mil e, do outro, de R$ 67 mil. Não declarei em 2014. Sou obrigada a declarar em 2015? Caso o imóvel seja vendido, serei tributada? Fizemos benfeitorias nos imóveis, porém não tenho os recibos, mas é visível. Consigo fazer uma atualização do valor venal com o valor de mercado, sem os recibos? E se tiver um parecer de um contador?

Resposta: Não, se for apenas essa hipotese. Caso queira declarar, na ficha “Bens e Direitos” deve ser informada a sua parte da  herança. A venda dos imóveis está sujeita a apuração do lucro mediante preenchimento do demonstrativo “Ganhos de Capital”. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel, contudo essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

 

167-                       O inventário da minha mãe saiu em janeiro de 2014, e cada irmão ficou com 33% dos bens. Quem declara este ano é apenas o inventariante ou os três filhos? Lembrando que todos os bens são imóveis e não chegam a R$ 300 mil. (José Borges)

Resposta: A entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar. Faça a entrega. Os herdeiros devem apresentar a declaração incluindo a parte dos bens que couber a cada um.

 

168-                      Minha mãe faleceu no início deste ano, e o inventário deve ficar pronto até o final maio. Pergunto se neste caso terei que apresentar a declaração final de espólio ainda este ano?

Resposta: A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha.

 

169-                      Como declarar a venda da fração de um bem imóvel comprado em 1952 pelos pais de minha esposa e recebido em 1986 por doação com usufruto vitalício e vendido em 2014 pelos herdeiros, após o falecimento dos doadores ? Esclareço que foi realizada a escritura atualizada no registro de imóveis na ocasião do falecimento dos doadores e também na venda do referido imóvel. Dada a idade do imóvel, há Imposto de Renda a pagar?

Resposta: O ganho de capital apurado na venda do imóvel pela esposa está sujeito à tributação. Portanto, baixe o imóvel na ficha “Bens e Direitos” e preencha o GCAP/2014 para apurar o lucro obtido na alienação.

 

 

IMÓVEIS

 

170-                       Comprei uma casa financiada pela Caixa no ano de 2014. Tenho que declarar? Como declarar?

Resposta: Sim. Na Declaração de Bens, código 12, discrimine os dados do bem, a forma e  o ano de sua aquisição. Na coluna “Situação em 31/12/2014” informe o valor efetivamente pago até essa data. Não constitua dívida e ônus reais.

 

171-                      Como declaramos apartamentos em construção? A regra da venda e compra de outro apartamento para isenção de imposto vale no caso de vendermos um pronto e quitarmos um em construção?

Resposta: A isenção na venda de imóvel residencial para aquisição de outro em 180 dias não se aplica à hipótese de venda com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito de outro imóvel possuído, ainda que em construção. A construção deve ser informada na ficha “Bens e Direito”, código 16, e informe na coluna “Situação em 31/12/2014” o valor efetivamente gasto até essa data.

 

172-                        Me divorciei em audiência em 2014. Por meio de sentença, houve acordo para partilha dos bens. Um já foi entregue e transferido por escritura. Outro embora ja tenha havido a tradição ainda não teve seu registro no RGI. Alem destes imóveis acima houve a transferência de veículo. Todos constavam em minha declaração do IR no ultimo exercício. Como proceder agora na de 2015

Resposta: O ex-cônjuge a quem foram atribuídos os bens ou direitos deve incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transferência dos bens, que pode ser o da última declaração de quem os declarava ou ao valor de mercado. O ex-cônjuge que transfere os bens deve informar na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos o fato e não preencher a coluna Situação em 31/12/2014. Se for transferido ao valor de mercado é devido o imposto sobre o ganho de capital.

 

173-                       Tenho um imóvel cujo valor total é de R$ 199 mil. Já paguei R$ 99 mil ainda em 2013. Em 2014 comecei a pagar o financiamento do banco. Como devo declarar? Devo acrescentar as prestações pagas do financiamento ao valor do imóvel? Daí o valor final vai ficar maior que o que era se fosse à vista? É isso?

Resposta: Considerando tratar-se de aquisição de imóvel através de financiamento, informe no campo “Situação em 31.12.2014” o valor constante no campo “Situação em 31.12.2013” acrescido das parcelas pagas em 2014.

 

174-                      Realizei a compra de um imóvel em 2013 em conjunto com outra pessoa, sendo que o bem foi financiado pelo SFH. Como devemos fazer a declaração do Imposto de Renda?

Resposta: Os bens adquiridos em condomínio devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um. Assim, na Declaração de Bens e Direitos, ao descrever o bem e a transação, deve-se informar que o bem foi adquirido em sociedade e o percentual da propriedade do declarante.

 

175-                      Tive despesas com serviços de pedreiro, pintor, gesseiro, eletricista, etc. Preciso declarar os valores gastos? Terei que solicitar o CPF de cada um deles? E se eu não achar mais os recibos, como devo proceder?

Resposta: Tratando-se de reforma de imóvel, essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo do imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para despesas com pessoas jurídicas ou recibos para as despesas com pessoa física).

 

 

 

176-                        Por quanto tempo eu tenho que continuar a declarar uma casa que comprei em 2004, um carro vendido em 2011 e já transferido e um carro financiado que adquiri em 2010?

Resposta: Os bens devem permanecer na declaração de Bens e Direitos até serem alienados (vendidos). No caso de não terem sido baixados na declaração do ano em que foi alienado, deve ser feita a retificação da declaração desse ano, indicando a venda no campo discriminação, sem indicação de valores.

 

177-                       É possível fazer na declaração a atualização de um imóvel pelo valor de mercado? Há alguma implicação desfavorável?

Resposta: Não. Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

 

178-                       Vendi o único imóvel residencial que possuía em 2014. Com parte do valor recebido comprei um terreno em 2015. Com o restante estou iniciando a construção de nova residência. Terei que pagar algum imposto sobre a venda realizada?

Resposta: A alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua, independentemente de se tratar de terreno, casa ou apartamento, de ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, é isenta de tributação. Não sendo atendidas essas condições, o lucro apurado será tributado mediante o preenchimento da ficha “Ganhos de Capital”.

 

179-                       Minha sogra não declarava um imóvel. Ela é dependente da minha mulher. Esse imóvel foi vendido por menos de R$ 50 mil. Como minha mulher deve proceder na declaração?

Resposta: Sua sogra não poderá ser dependente de sua mulher se da venda do imóvel em 2013 resultar rendimento isento superior a R$ 21.453,24.

 

180-                        No ano de 2014 eu tinha uma aplicação no CDB que utilizei para reformar minha casa. Como devo proceder no preenchimento da declaração?

Resposta: O rendimento de CDB é tributado exclusivamente na fonte, devendo ser informado na linha 06 da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. O valor gasto na reforma deve ser acrescido ao valor do imóvel.

 

181-                      Tenho um imóvel que está em meu nome há mais de dez anos. Este imóvel valorizou muito durante este período. Posso reajustar este preço em alguma faixa de isenção durante estes dez anos? Se eu vender este imóvel e comprar outro ou outros no mesmo valor eu tenho que pagar Imposto de Renda? Como fazer estes lançamentos na declaração?

Resposta: Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel, devidamente comprovadas. Está isento de tributação o ganho auferido na venda de imóveis desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.

 

 

 

182-                      Vendi uma casa em janeiro de 2014 por R$ 90 mil. Esta casa foi comprada no ano de 2008 por R$ 63 mil, financiados pela CEF. Dessa venda, quitei o saldo devedor e ainda fiquei com R$ 41 mil na poupança. Era meu único imóvel, e o dinheiro que sobrou não foi usado para a aquisição de outro imóvel. Em que campo devo declarar, e o que deve de fato ser informado?

Resposta: A venda do único imóvel por valor inferior a R$ 440.000,00 está isenta de tributação, desde que não tenha sido efetuada outra venda, nos últimos cinco anos. Nessa hipótese, informe a venda na ficha “Bens e Direitos”, indicando o nome e CPF do adquirente, o valor e a forma da transação realizada.  Entretanto, se esse não era seu único imóvel, ou se foi realizada outra venda nos últimos cinco anos, deve ser apurado o ganho de capital, mediante preenchimento do GCAP/2014.

 

183-                       Comprei um imóvel em 2014 na planta, fiz o financiamento com a CEF em janeiro de 2014 e, até o momento, estou pagando os juros de obra. Esse valor pago dos juros de obra deve ser declarado? Pois até o momento não comecei a pagar o financiamento.

Resposta: Sim. Os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração. Some esses valores ao imóvel no campo “Situação em 31/12/2014”.

 

184-                       Tinha um imóvel quitado que me custou R$ 60 mil (valor atualizado na declaração anterior) financiado e que vendi em 31/01/2015 pelo valor de R$ 180 mil. Em 21/12/2014 comprei um outro imóvel, financiado pela CEF, pelo valor de R$ 260 mil. Estou em dúvida de como fazer a declaração desses bens (inclusão do imóvel novo e baixa do imóvel antigo) já que as transações estão em exercícios diferentes.

Resposta: O imóvel adquirido em 2014 deve ser informado na ficha “Bens e Direitos”, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. No campo “Situação em 31/12/2014”, informe somente o valor pago em 2014. A venda do imóvel deve ser informada somente na declaração do exercício de 2016, ano-calendário de 2015.

 

185-                        Eu já possuía um terreno. No ano passado, fiz um financiamento para construção da casa pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pela Caixa no valor de R$ 51 mil. Como devo declarar esses acontecimentos? E também estou gastando um pouco mais por fora do financiamento. Como devo declarar essas benfeitorias?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a construção do imóvel (código 16), indicando o financiamento e no campo “Situação em 31.12.2014” informe o valor efetivamente gasto até essa data. Enquanto estiver em construção informe os gastos no item construção. O terreno é declarado sob o código 13.

 

186-                      Tenho um imóvel há algum tempo com dois apartamentos em cima. Nunca declarei e desejo começar a fazê-lo. Como proceder?

Resposta: Se você estava sujeita à apresentação da declaração, retifique as declarações dos cinco últimos exercícios, se for o caso, incluindo o imóvel não declarado e o respectivo custo de aquisição.

 

187-                      Trabalhei no exterior no período de 1993 a 2013. Adquiri um apartamento neste período que hoje não ultrapassa os R$ 300 mil. Comecei a trabalhar em novembro de 2013 e, no ano passado, não declarei porque minha renda não ultrapassou o valor estipulado. Neste ano, irei declarar. Minha maior dúvida é quanto ao imóvel que adquiri quando trabalhava no Japão.

Resposta: A pessoa física que passa à condição de residente é obrigada a efetuar a declaração de ajuste anual, independentemente de renda ou bens. Entregue sua declaração de 2014 (ano calendário 2013) em atraso. Na ficha “Bens e Direitos”, declare o imóvel, informando no campo “Discriminação” o ano e as condições de aquisição, informando o valor efetivamente pago na coluna “Situação em 31/12/2014” e “Situação em 31/12/2013”.

 

188-                       Qual a melhor forma de retificadora para incluir imóveis não declarados há mais de 10 anos ?

Resposta: Retifique as declarações dos cinco últimos exercícios incluindo na ficha “Bens e Direitos” os imóveis. Nos campos “Situação em 31.12.20XX” informe os valores de cada ano.

 

 

 

189-                      Há uns 20 anos eu comprei um terreno e iniciei uma obra de duas unidades residenciais. A obra foi finalizada agora, com Habite-se. Eu pretendo vender uma ou as duas unidades residenciais. Neste período todo, não tive rendimentos suficientes para fazer a declaração de IR, apesar de, eventualmente, tê-la feito, em virtude de imóveis. Naturalmente que haverá ganho imobiliário e, provavelmente, superará o limite livre. Por outro lado, houve valorização ao longo destes 20 anos, que eu pretendo atualizar nesta declaração, para diminuir o lucro imobiliário. O que devo fazer?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”,  informe o imóvel e na coluna “Situação em 31/12/2013” e “Situação em 31/12/2014” o respectivo custo de aquisição/construção. Enquanto não ocorrer a venda, declare os bens. No mês da alienação preencha o programa Ganho de Capital e apure o imposto sobre o lucro imobiliário. Importe essas informações para sua declaração de ajuste anual. Observe ainda que não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

 

 

190-                      Como declarar a venda de imóvel rural? Vendi dois imóveis rurais para pessoas diferentes. A atividade já vinha apresentando prejuízo, conforme declarado no respectivo anexo.

Resposta: A partir de 1997 o ganho de capital da atividade rural é apurado com base na terra nua. Preencha o programa GCAP para apurar cada operação. Considera-se custo de aquisição e valor de venda do imóvel o valor da terra nua (VTN) declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), nos anos de ocorrência da aquisição e da alienação. A parcela correspondente às benfeitorias será computada como receita da atividade rural, quando seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor de alienação, nos demais casos.

 

191-                       Comprei um apartamento em 2014 em conjunto com minha namorada, que não atinge o teto para fazer declaração de IR. O imóvel não ultrapassa os R$ 200 mil. Devo declarar o imóvel sozinho? Como fazer?

Resposta: Não. Na ficha “Bens e Direitos”, informe a aquisição do imóvel, detalhando a operação realizada e informe somente a sua participação na aquisição. No campo “Situação em 31/12/2014” informe somente o valor – que corresponde à sua participação – pago em 2014.

 

 

 

192-                       Tenho um imóvel adquirido em 1995 e, desde então, tenho repetido na coluna “Situação em 31/12” o valor da aquisição. Posso atualizar para o valor de mercado atual?

Resposta: Não se pode atualizar o imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea.

 

193-                       Paguei meu apartamento em 2014 que estava financiado pelo banco e agora que está quitado, como vou declarar o valor verdadeiro que ele tem no mercado? Antes eu só declarava as prestações pagas.

Resposta: O valor a ser informado no campo “Situação em 31.12.2014” continua sendo o valor efetivamente pago pelo bem. Não se pode atualizar o imóvel a preço de mercado.

 

194-                       Meu pai vendeu um imóvel em 2014 por R$ 120 mil para comprar uma casa no valor de R$ 110 mil, que registrou em meu nome e de outros dois irmãos, sendo usufruto dele e de minha mãe. Meu pai é aposentado e possui outra casa no valor de R$ 200 mil. Pela venda do imóvel meu pai precisa declarar Imposto de Renda? Meu nome está como um dos compradores, como devo fazer minha declaração? Precisa constar em minha declaração este imóvel?

Resposta: O ganho de capital apurado na venda do imóvel está sujeito à tributação. Portanto, seu pai deve baixar o imóvel na sua ficha “Bens e Direitos” e preencher o GCAP/2014 para apurar o lucro obtido na alienação que será o valor do custo do imóvel vendido diminuído do valor da venda. O pai informará a doação aos irmãos na ficha “Doações Efetuadas”, código 81. Na ficha “Bens e Direitos” dos donatários, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o CPF do usufrutuário. No campo ”Situação em 31/12/2014 (R$)” e, também, na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, o valor correspondente à nua propriedade.

 

 

 

195-                      Tinha uma sala comercial comprada com minha ex-mulher e declarava no meu IR 50% do valor. Na separação, que ocorreu em fevereiro de 2014, a sala comercial ficou integralmente para mim na divisão dos bens. Vendi a sala em novembro de 2014. Como faço a declaração dessas transações?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe a sala obtida através do formal de partilha dos bens e, ao mesmo tempo, a baixa pela venda em novembro. Não informe a coluna “Situação em 31/12/2014”. Informe, na linha 17 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o valor da transferência patrimonial da dissolução conjugal.  Preencha o GCAP/2014 para apurar o ganho de capital apurado na venda.

 

 

 

196-                       Tínhamos um apartamento cuja escritura estava apenas no meu nome. O imóvel foi vendido no valor de R$ 130 mil e esse valor foi creditado na conta do meu esposo, que não declara IR. Compramos uma casa no valor de R$ 180 mil, dentro do prazo de 180 dias. Minha dúvida está em como declarar a venda do apartamento no meu IR e a compra da nova casa. Também tenho dúvida sobre o crédito da venda do apartamento, porque ele não caiu na minha conta (por falha da imobiliária e do banco foi creditado na conta do meu marido). Meu marido precisa fazer declaração de IR por conta disso? A escritura do apartamento estava apenas no meu nome e a escritura da nova casa está no nome dos dois. Outra dúvida que tenho é que se o valor da compra de um imóvel for superior ao valor que consta na escritura, qual valor deve ser mencionado na declaração: o valor real ou valor da escritura?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe a venda do imóvel, esclarecendo a data de venda, o nome e CPF/CNPJ do comprador e as condições de pagamento. O campo “Situação em 31.12.2014” não deve ser preenchido. Observe que o GCAP/2014 deve ser preenchimento, respondendo as perguntas ali constantes sobre a isenção na aplicação de outro imóvel residencial e, posteriormente,  importe as informações para a declaração de ajuste anual. Informe a compra do outro imóvel, esclarecendo a data de aquisição, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31.12.2014” deve ser informado o valor pago em 2014. O fato de o crédito da venda do imóvel ter sido feito na conta de seu esposo não o obriga à apresentação da declaração. O custo do imóvel a ser informado na declaração é o valor real.

 

197-                      Vendi um imóvel em agosto de 2014 e recebi do comprador, naquele mês, um sexto do valor como sinal de compra e venda. Os cinco sextos restantes me foram pagos em três parcelas, todas em 2015. Não recolhi o ganho de capital devido, em setembro de 2014, pois não tinha certeza se o comprador iria completar o pagamento ou não. Onde e como devo declarar esta alienação no IR 2014/2015? De que forma devo recolher o imposto sobre o sinal (recebido em 2014) e sobre o restante do pagamento (recebido em 2015)?

Resposta: A venda do imóvel ocorreu em 2014, portanto, deve ser informada na declaração do exercício de 2015. O imposto proporcional apurado sobre o ganho de capital não recolhido, no mês seguinte ao da venda, deve ser recolhido com os devidos acréscimos legais. Preencha o programa GCAP/2014, informe a operação e que se trata de venda a prazo. Na ficha “Bens e Direitos” informe a alienação ocorrida a prazo e não preencha a coluna “Situação em 31/12/2014”.

 

 

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, APLICAÇÕES E VALORES RECEBIDOS

 

198-                       Eu nunca declarei Imposto de Renda. No ano de 2014 foi depositado na minha conta poupança R$ 22 mil e tive minha carteira de trabalho registrada por oito meses com o valor de R$ 622. Como fica minha situação em relação à declaração de Imposto de Renda?

Resposta: Se a origem do valor depositado na poupança não for de rendimento isento ou não tributável,  some tais valores ao salário e declare como Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou de Pessoa Física, conforme o caso, e faça o ajuste anual do imposto. O saldo da poupança é declarado na ficha Bens e Direitos, código 41 (Cadernetas de Poupança).

 

199-                      Emprestei minha conta poupança para meu patrão sacar depósitos feitos por clientes em 2013 e 2014. Ainda não fiz o levantamento, mas foi muito dinheiro que eu tinha que sacar para ele todo mês. Até então, eu era isento. Gostaria de saber o que vai acontecer agora. Continuo isento, como devo regularizar, o que vai acontecer comigo a partir de agora, enfim, quais as consequências e como resolver isso tudo?

Resposta: Se os valores depositados não forem justificados pelos rendimentos, tais valores serão tributados como acréscimo patrimonial não justificado. Nessa hipótese, há a tributação mensal pela tabela progressiva (carnê-leão).

 

200-                      Gostaria de saber se uma pessoa que não trabalha e tem uma conta poupança tem que declarar o Imposto de Renda.

Resposta: A conta poupança não obriga a apresentação da declaração, salvo se o seu valor for superior a R$ 300 mil, ou se houver outros bens ou direitos com valor superior a esse limite.

 

201-                       Recebi um seguro de vida e gostaria de saber onde devo informá-lo na declaração de Imposto de Renda

Resposta: O seguro de vida recebido deve ser informado na linha 02 da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

 

202-                      Tive meu carro furtado em 2014. Recebi o prêmio do seguro também em 2014. Como devo declarar esses itens no formulário do IR?

Resposta: O valor do prêmio de seguro recebido por furto de veículo é considerado rendimento isento, devendo ser informado na linha 02 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha Bens e Direitos, descreva o fato ocorrido no item do veículo e não informe valores na coluna Situação em 31/12/2014.

 

203-                      Vendi ações por um preço médio menor do que paguei. Como declaro esses valores? Posso descontar esse prejuízo em lucros futuros?

Resposta: Sim. Preencha o demonstrativo “Renda Variável “ para compensar o prejuízo em lucros futuros.

 

204-                      Sou isento de declarar, pois minha renda não atinge o valor mínimo necessário. Tenho uma caderneta de poupança. A partir de quanto eu preciso ter depositado na poupança para precisar declarar?

Resposta: Você estará obrigado a apresentar a declaração se os rendimentos da poupança, isentos, forem superiores a R$ 40.000,00, ou se teve bens e direitos, tais como saldo bancário, imóveis veículo, etc. de valor superior a R$ 300.000,00.

 

205-                      Em outubro de 2014, vendi um carro no valor de R$ 10.900,00. O carro estava financiado, então quitei o financiamento e ainda lucrei pouco mais de R$ 5 mil, que estão em conta poupança. Como devo declarar a venda desse carro, a quitação e o meu lucro?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe a venda do veículo, indicando o valor da venda, o nome e CPF do adquirente. O campo “Situação em 31/12/2014” não deve ser preenchido.

 

206-                      Se uma pessoa que está fora do país deposita uma quantia na sua conta poupança, será descontado IR?

Resposta: Desde que tenha sido entregue a declaração de saída definitiva, os valores depositados em sua conta de poupança não estão sujeitos ao Imposto de Renda.

 

207-                       Tenho uma amiga que recebeu o investimento que tinha feito na bolsa de valores, porém foi descontado Imposto de Renda. Como faço para lançar essa informação na declaração?

Resposta: Preencha a ficha “Renda Variável” e compense o Imposto de Renda retido na fonte.

 

208-                      Possuo uma autonomia de táxi. Devo declarar no Imposto de Renda inclusive o seu valor de mercado? Se a resposta for sim, onde declaro e qual código coloco?

Resposta: Informe na ficha “Bens e Direitos”, com o código 91 (Licença e concessão especiais) a descrição do direito e o número do registro de concessão. No campo “Situação em 31/12/2014”  informe o valor efetivamente pago pelo direito.

 

209-                       Como declaro ganhos com loteria?

Resposta: Informe o prêmio obtido em loteria na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, na linha 08 e especifique.

 

 

210-                      Tenho ações na Bovespa num valor total de R$ 9 mil. Como devo declarar? No imposto de 2011 eu não declarei. Pode dar alguma problema esse ano?

Resposta: Retifique a declaração de 2012 e inclua as ações na ficha “Bens e Direitos”, informando o valor total no campo “Situação em 31/12/2012”.

 

 

211-                       Tinha uma dívida com um banco informada no IR do ano passado. Para pagamento dessa dívida, a instituição me concedeu desconto de 75%. Exemplo: devia R$ 100 e paguei R$ 25, quitando totalmente a dívida. Como informar? Tenho medo de informar que paguei a dívida e a Receita Federal questionar de onde vieram os R$ 100. Resposta: Na ficha “Dívida e Ônus Reais” informe a quitação da dívida no campo “Discriminação” e o desconto concedido pelo banco. Não preencha o campo “Situação em 31/12/2014”.

 

212-                        Possuo uma movimentação considerável através da minha empresa, porém este dinheiro não é meu, é da empresa. Minha declaração de rendimentos não ultrapassa a anual, porém com a da empresa sim. Devo ou não devo declarar?

Resposta: Se, entre outras situações de obrigatoriedade, os seus rendimentos tributáveis foram inferiores a R$ 26.816,55 ou se você teve rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, inferiores a R$ 40.000,00 ou, ainda, se não teve bens e direitos  de valor total superior a R$ 300.000,00, você está desobrigado da apresentação da declaração.

 

NÃO RESIDENTES E ESTRANGEIROS

 

213-                       Moro fora do Brasil desde 2013, mas, no ano passado, passei alguns dias de férias no Brasil. Sei que quem passa mais de 12 meses consecutivos fora do país precisa entregar a declaração de saída definitiva. Como faço neste caso, por ter voltado ao Brasil no ano passado? Meu pai diz que, por isso, não me enquadro como não-residente de acordo com a definição da Receita.

Resposta: É considerada residente no Brasil a pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

 

 

214-                       Trabalho no Brasil, mas quem paga meu salário é a empresa de Madri. Passei à condição de residente no Brasil em julho de 2014. Meio período eu declaro meus rendimentos no meu país de origem e o restante do ano no Brasil? Os rendimentos recebidos a título de salário após a condição de residente no Brasil devem ser declarados no Brasil? O que significa e como funciona o acordo de não bitributação?

Resposta: Os rendimentos recebidos da Espanha, a partir de julho de 2013, devem ser informados no carnê-leão, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, e o imposto pago na Espanha correspondente a esses rendimentos poderá ser deduzido do imposto brasileiro, de acordo com a Convenção para evitar a dupla tributação.

 

OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRA DECLARAÇÃO E MODELO DE TRIBUTAÇÃO

 

215-                       Sou funcionário público municipal e gostaria de saber se, no meu caso, seria mais indicado fazer a declaração completa ou simplificada. Qual é a diferença?

Resposta: A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis, limitado ao valor de R$ 15.880,89 e a forma de apuração pelas deduções legais admitidas, de acordo com o que o contribuinte tiver.  Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação.

 

216-                       Minha irmã comprou uma moto à vista em 2012. Ela pegou um empréstimo consignado em folha de pagamento. Naquele ano, ela não era obrigada a declarar o IR, pois sua renda estava abaixo do limite necessário. No ano passado, ela passou a ter rendimentos tributáveis, com imposto descontado em folha. Na declaração deste ano, ela tem que informar a moto ou não precisa? Ou ela tem que fazer declaração retificadora do ano 2012?

Resposta: Na declaração deste ano, que é a primeira, ela deve informar os rendimentos e todos os seus bens e direitos. Na ficha “Bens e Direitos” informe a moto, indicando os valores nas colunas ‘Situação em 31/12/2013″ e “Situação em 31/12/2014”.

 

217-                      Vou entregar este ano a declaração pela primeira vez, pois fui contratada em 2012 e, até então, eu era estudante e isenta. Na declaração, há um campo para preenchimento do número do recibo da declaração entregue no ano anterior. Eu deixei em branco por não possuí-lo. Ao verificar as pendências, o campo do recibo é apontado. Como eu devo fazer? Isso representa algum problema? Há algum campo para marcar que se trata da primeira declaração?

Resposta: O campo “Número do Recibo” deve ser deixado em branco se não foi apresentada declaração do exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

 

218-                       Sou isento de declarar, pois minha renda não atinge o valor mínimo necessário. Tenho uma caderneta de poupança. A partir de quanto eu preciso ter depositado na poupança para precisar declarar?

Resposta: Você estará obrigado a apresentar a declaração se os rendimentos da poupança, isentos, forem superiores a R$ 40.000,00, ou se teve bens e direitos, tais como saldo bancário, imóveis veículo, etc. de valor superior a R$ 300.000,00.

 

219-                       Sou servidor público e tenho remuneração fixa de R$ 1,7 mil. Tenho cadastro como Microempreendedor Individual e declarei este ano renda de R$ 12,7 mil, aproximadamente. Preciso declarar Imposto de Renda?

Resposta: O MEI só fica obrigado a apresentar a declaração se estiver enquadrado em alguma das situações de obrigatoriedade, dentre as quais se teve rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 26.816,55.

 

220-                       Gostaria de saber quem precisa declarar IR. Quem ganha à partir de quanto como autônomo precisa declarar?

Resposta: Entre outras situações de obrigatoriedade, precisa apresentar declaração a pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 26.816,55, que obteve rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos acima de R$ 40 mil ou ainda que teve em 31 de dezembro a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil.

 

221-                       No meu caso sempre compensa mais fazer a declaração simplificada. Minha dúvida é a seguinte: em março de 2014, adquiri um automóvel 0 KM, no valor de R$ 39 mil (sendo R$ 25 mil oriundo da venda de um carro mais antigo que não estava declarado, e os outros R$ 14 mil financiados em 24 vezes). Nesta próxima declaração posso fazê-la na modalidade simplificada e sem declarar o novo carro? Outra dúvida: tenho ações desde 2009 (é um montante relativamente pequeno), mas nunca declarei, pois sempre fiz a simplificada. Eu preciso declarar isso mesmo fazendo a simplificada?

Resposta: A opção pela tributação por desconto simplificado não exime o contribuinte de declarar os bens e direitos. Portanto, retifique as declarações dos cinco últimos exercícios, se for o caso, incluindo os bens que deixaram de ser informados (veículo e ações). Informe a aquisição do novo veículo na ficha “Bens e Direitos”, indicando a data de aquisição, o nome e CNPJ do vendedor e a forma de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2014” informe o total pago em 2014 (entrada mais parcelas financiadas).

 

222-                      O valor total dos meus rendimentos ao fim do exercício não chegou a R$ 26.816,55, entretanto, financiei um veículo em 2013 , cujo valor total é de R$ 26 mil. Eu preciso fazer a declaração? Se sim, como faço?

Resposta: A aquisição de veículo não obriga a apresentação da declaração. Assim, se você não estiver enquadrada em qualquer outra situação de obrigatoriedade, você está desobrigada da apresentação da declaração.

 

223-                      Desde março de 2014 comecei a sofrer retenção mensal do IRRF, porém, o valor total de rendimentos ao fim do exercício não chega ao estipulado, ou seja, R$ 26.816,55. Assim sendo, gostaria de saber se mesmo assim preciso fazer a declaração por ter sofrido os descontos?

Resposta: Mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração para solicitar a restituição do Imposto de Renda retido na fonte.

 

224-                       Tive retenção em 2014 de R$ 15,00, mas não foi atingido o valor a ser declarado. Preciso declarar? Posso deixar este valor retido para o governo, pois sai mais caro pagar alguém para fazer do que o valor que tenho para receber.

Resposta: Se os seus rendimentos tributáveis foram inferiores a R$ 26.816,55, e se você não estiver enquadrado em outra situação de obrigatoriedade, você está dispensado da apresentação da declaração, embora tenha sofrido retenção na fonte.

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

225-                       Com a alteração da legislação sobre a tributação da PLR ( participação nos lucros e resultados), como deve ser lançado este valor? Já vai valer para este ano?

Resposta: Até 31/12/2013, a participação nos lucros ou resultados atribuída aos empregados era tributada pelo Imposto de Renda na Fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste. A partir de 2014, esse valor passa ser tributado exclusivamente na fonte, acima de R$ 6.270,00 ao ano. Portanto, em se tratando de PLR recebida em 2014, informe na ficha “Rendimentos Tributados Exclusivamente na fonte”.

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIVÓRCIO

 

226-                       Recebi pensão alimentícia no valor maior que R$ 1.700 por mês, durante cinco meses, mas não paguei carnê-leão mensalmente. Como devo proceder agora? O valor total recebido em cinco meses foi mais de R$ 11 mil. Basta incluir na declaração e pagar imposto, se o sistema apresentar que devo?

Resposta: O valor da pensão-alimentícia  recebida é rendimento sujeito ao Imposto de Renda mensal (carnê-leão). Informe os valores na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF” mês a mês. O rendimento será ajustado na declaração e o imposto mensal pago é tratado como antecipação do apurado. Se o imposto mensal não foi pago, a pessoa física ficará sujeita a multa de oficio de 50%.

 

 

227-                        Recebo pensão alimentícia para arcar com as despesas do meu filho, não é pra mim. Eu trabalho, tenho Imposto de Renda retido na fonte, declaro IR e pago mais IR. Gostaria de saber se posso declarar a pensão alimentícia no CPF do meu filho, tendo em vista que a pensão é para os gastos dele. Eu acabo pagando porque junta a pensão e meu salário, sendo que mensalmente juntando os dois não dá pra as despesas da casa.

Resposta: Sim. O valor da pensão alimentícia recebido poderá ser informado na Declaração de Ajuste Anual de seu filho. Entretanto, ele não poderá mais constar como dependente em sua declaração.

 

 

 

 

228-                       Pago pensão judicial para minha filha. Declaro ela como “Alimentando”, porém a guarda dela é compartilhada e tenho diversas despesas, além do pagamento da pensão. Pergunto: posso declará-la, além de alimentada, como dependente também? Resposta: Não, o alimentando não pode ser considerado dependente na declaração do alimentante. Entretanto, as despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante. Nesse caso informe tais despesas na ficha “Pagamentos Efetuados”.

 

229-                        Recebo a pensão alimentícia da minha filha no meu nome. Devo declarar junto com os meus rendimentos profissionais? Ou em que lugar da declaração devo colocar a pensão?

Resposta: Se você considerar sua filha como sua dependente, informe o valor da pensão alimentícia por ela recebida na aba “Dependentes” da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

 

230-                       Recebi uma ação de pensão alimentícia que corria na Justiça há dois anos. Meu filho hoje tem 19 anos, mas é meu dependente. O valor é de R$ 23.200,00. Não paguei advogado, pois era da família. Onde devo declarar esse valor?

Resposta: O recebimento de ação de pensão alimentícia está sujeito ao carnê-leão e deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

 

231-                       Como devo declarar a pensão alimentícia paga sem comprovante? De agosto a dezembro de 2014 paguei a pensão alimentícia por depósito bancário. Antes de agosto, o valor era descontado diretamente em folha na empresa que eu trabalhava. Já enviei minha declaração e no extrato consta pendência por falta de comprovação. Tenho uma ação revisional de alimentos, homologada por sentença, onde define o valor que eu teria que pagar.

Resposta: Somente podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública. Sendo o caso, aguarde o Termo de Intimação ou agende atendimento para a entrega da documentação comprobatória das informações declaradas.

 

 

PORTADORES DE DOENÇAS

 

232-                      Minha mãe foi diagnosticada com câncer no ano passado e passou o ano em tratamento. Li em uma instrução que ela pode declarar como isenta seu IR e gostaria de saber como proceder para tal.

Resposta: Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda para os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada. Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

 

233-                       É verdade que portadores de HIV são isentos de pagar o IR? É possível receber todo o valor retido na fonte? Em qual campo deve constar a informação de que o contribuinte é portador do vírus? Quem é portador tem prioridade no recebimento da restituição?

Resposta: São isentos do Imposto de Renda os rendimentos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Observe-se que são isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte são normalmente tributados.

 

234-                      Tive Imposto de Renda retido na fonte no ano passado até abril. Após este mês, fiz perícia no INSS e consegui isenção por motivo de cardiopatia grave. Recebi o demonstrativo este ano com os rendimentos lançados em isentos ou não tributavel, porém não sei onde lançar o IR retido para recebê-lo em devolução, uma vez que o programa alega estar errado não ter valor lançado com tributável, mas ter Imposto de Renda retido. Como eu faço?

Resposta: Informe o valor do imposto retido na fonte na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, na coluna “Imposto Retido na Fonte”. Confirme a informação “Foi informado imposto de renda na fonte sem valor de rendimento tributável”. Os rendimentos isentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 07.

 

235-                      Tenho Hepatite B e é um caso grave. Posso receber antes a restituição?

Resposta: Tratando-se de hepatopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada, você terá prioridade no pagamento da restituição do imposto de renda.

 

 

 

236-                      Sou funcionário da administração municipal, estatutário, e estou afastado por doença. Recebi quatro meses pela prefeitura e a outra parte pela previdência privada. Devo declarar a parte que recebi da prefeitura enquanto trabalhei em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”? E como devo declarar o que recebi da previdência privada? Em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”? Em qual item?

Resposta: Somente o valor relativo ao auxilio-doença pago pela previdência oficial da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios está isento de imposto. Sendo o caso, informe tais valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. As demais verbas recebidas são informadas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – Titular”.

 

PREVIDÊNCIA

 

237-                        Durante alguns anos não fiz o recolhimento da previdência. No ano passado, fui até uma agência do INSS e fiz um acordo e, desde então, venho recolhendo mensalmente. Posso deduzir o valor recolhido sem correção na minha declaração? Resposta: Sim. As contribuições pagas em 2013 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014.

 

238-                       Eu tinha um plano de previdência privada PGBL e fiz o resgate em novembro de 2013, que já veio com o desconto do IR. Onde eu declaro o resgate e o desconto do IR que tive?

Resposta: Os rendimentos dependerão da forma que serão tributados. Na hipótese de opção de tributação com base na tabela de alíquotas regressivas, a tributação será exclusivamente na fonte.  Na hipótese de não ter sido exercida essa opção, os recursos obtidos nos planos de benefícios mantidos por entidade de previdência complementar estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.  Utilize, conforme o caso, as fichas “Rendimentos Tributados Exclusivamente na fonte” ou “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica – Titular”.

 

 

239-                       Durante o ano de 2014 contribuí para a Previdência Social como autônoma. Como devo fazer para deduzir esses valores? Qual campo preencher? Se pedirem CNPJ, qual devo colocar?

Resposta: Se os rendimentos do trabalhador autônomo forem recebidos de pessoa física, a contribuição para a Previdência Social é informada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, na coluna “Previdência Oficial”. Se os rendimentos forem recebidos de pessoa jurídica, a informação será na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

 

240-                      Em maio de 2014 recebi do INSS a revisão pelo teto referente a cinco anos, conforme decisão judicial. Hoje recebi meu informe de rendimentos e esse valor não está em separado e sim no valor total dos rendimentos tributáveis recebidos, assim como o imposto retido na fonte. Esses valores não deveriam estar separados para que eu possa declarar na ficha de “Rendimentos recebidos acumuladamente”? Posso eu mesmo fazer essa separação na declaração independentemente do informe fornecido pelo INSS?

Resposta: Sim. Preencha a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”, marcando a opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”.

 

241-                      Sou servidor público e também contribuo ao INSS como autônomo, mas sem rendimentos em 2014. Gostaria de saber: a) Como utilizar meus recolhimentos ao INSS com autônomo na declaração? b) Recolho também ao INSS para minha filha, na qualidade de alimentando, mas também sem rendimentos em 2013. Como proceder para o mesmo fim?

Resposta: O valor recolhido como autônomo à Previdência Social deve ser informado na coluna “Previdência Oficial”, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.  Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

 

242-                      Como devo declarar minha previdência VGBL? Faço a declaração pelo modelo simplificado.

Resposta: A aplicação em VGBL deve ser informada na ficha “Bens e Direitos”, com o código 97”.

 

243-                       Em 2014 resgatei um plano de previdência (PGBL) e houve retenção de Imposto de Renda. O demonstrativo fornecido pelo banco informa o valor líquido do resgate, mas não informa o valor retido. Pergunto se posso declarar o valor do imposto retido e se esse valor pode ser restituído?

Resposta: Os rendimentos dependerão da forma que serão tributados. Na hipótese de opção de tributação com base na tabela de alíquotas regressivas, a tributação será exclusivamente na fonte.  Na hipótese de não ter sido exercida essa opção, os recursos obtidos nos planos de benefícios mantidos por entidade de previdência complementar estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.  Utilize, conforme o caso, as fichas “Rendimentos Tributados Exclusivamente na fonte” ou “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica – Titular”.

 

244-                      Gostaria de saber quanto da aposentadoria por viuvez é isenta ou tributada. E, no caso de filho casado menor de 21 que está na faculdade, posso declará-lo como meu depedente?

Resposta: A isenção de tributação dos rendimentos de aposentadoria está prevista somente para contribuintes com mais de 65 anos de idade, até o limite de R$ 23.241,01 para o ano de 2014. Podem ser considerados dependentes, até 24 anos de idade, os filhos que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.

 

245-                       Pago o INSS da minha mãe. Ela é minha dependente e não possui rendimentos. Devo informar esses pagamentos na minha declaração?

Resposta: Não. Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

 

246-                       Fiz a portabilidade de uma previdência complementar fechada para outra e elas estão empurrando uma para a outra a responsabilidade de me fornecer o informe de IR. Qual é a lei que obriga essas entidades a me fornecer esta informação? Qual seria o outro caminho que poderia conseguir esses dados? O extrato simples pode ser usado como referência? Ele vale para a Receita Federal?

Resposta: As entidades de previdência complementar deverão fornecer a seus clientes o Informe de Rendimentos Financeiros, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 698/2006. No caso de pessoa física, o Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser entregue até o último dia útil de fevereiro.

 

 

REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS

 

 

 

 

 

247-                       Meu filho ficou sem fazer a declaração de isento por dois anos. Como ele deve proceder agora? Ele ainda está isento porque no momento não tem renda.

Resposta: Se ele não se enquadra nas regras de obrigatoriedade de apresentar a declaração de ajuste anual, não precisa declarar. Dentre as regras de obrigatoriedade destacam-se: se auferir rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55; se auferir rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; ou se tiver a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300.000,00.

 

RETIFICAÇÕES, RECIBO E DECLARAÇÕES ANTERIORES

 

248-                       Perdi o número do protocolo da declaração do ano passado, como faço para conseguir ele de novo? Também excluí o programa do ano passado e a pasta onde estava salva a minha declaração.

Resposta: Solicite cópia da declaração mediante preenchimento do Formulário Solicitação de Cópia de Documentos, a ser obtido no site da Receita Federal, no link “Onde Encontro?” (Cópia Documentos).

 

249-                       Em 2014 tive que fazer uma declaração retificadora. O número do recibo que colocarei na declaração de 2015 como anterior será o número da retificadora ou da primeira declaração?

Resposta: O número do recibo a ser informado é o numero da declaração retificada.

 

250-                      Estive atrasada com minhas declarações de 2013 e 2014. No ano passado, fiz a declaração de 2014, mas a de 2013 quando fui fazer não enviou, pois dizia que o número do recibo da declaração de 2012 estava errado. Este ano como faço para me legalizar com a declaração de 2013?

Resposta:  Preencha a declaração de 2013 sem informar o número do recibo.

 

251-                       Em 2010, recebi verba indenizatória proveniente de ação trabalhista. Na declaração de IRPF 2011 informei o recebimento sem deduzir o valor referente aos honorários advocatícios pagos pela ação, acreditando que o código de pagamento específico fosse o suficiente para o abatimento da despesa. Somente agora fiquei sabendo que deveria ter subtraído o valor dos honorários do valor recebido e acabei pagando mais imposto, sendo que o correto seria ter restituição. Devo fazer uma declaração retificadora ou recorrer ao judiciário para recuperar esses valores?

Resposta: Retifique a declaração deduzindo da verba recebida os honorários advocatícios. Na ficha “Pagamentos Efetuados” informe os honorários pagos, com o código 61.

 

 

SITE E PROGRAMA DA RECEITA FEDERAL

 

252-                       Quando da elaboração da declaração, ao sair do programa uma tela alerta que a declaração superou R$ 1 milhão. Existe alguma lei específica que regule quando o contribuinte tiver um patrimônio acima desse montante?

Resposta: Esse alerta serve apenas para o contribuinte verificar se os dados informados estão corretos, não tendo qualquer legislação regulamentando essa informação.

 

VEÍCULOS

 

 

 

253-                      Tive meu carro furtado em 2014. Recebi o prêmio do seguro também em 2013. Como devo declarar esses itens no formulário do IR?

Resposta: O valor do prêmio de seguro recebido por furto de veículo é considerado rendimento isento, devendo ser informado na linha 02 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha Bens e Direitos, descreva o fato ocorrido no item do veículo e não informe valores na coluna Situação em 31/12/2014.

 

 

 

 

254-                        Adquiri um carro e fiz um empréstimo bancário em 2013. Como declarar?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, informe a aquisição do veículo, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. Se o empréstimo solicitado foi de valor superior a R$ 5.000,00, informe na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

 

 

 

255-                       No ano passado, comprei um carro que será usado como táxi. Como devo declarar? Na coluna “Bens e Direitos” deve constar que é um táxi? Na coluna “Rendimentos. recebidos de pessoa física” devo declarar tudo o que receber?

Resposta: Informe apenas a aquisição do veículo na ficha “Bens e Direitos”, esclarecendo as condições de aquisição, nome do vendedor, CPF ou CNPJ, e o total pago no campo “Situação em 31/12/2014″. Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” informe 60% dos rendimentos mensais e calcule o Imposto de Renda mensal pelo Carnê-Leão.

 

 

256-                       Adquiri um veículo no ano de 2014, no valor de R$ 25 mil. Preciso declarar este bem e como?

Resposta: Informe a aquisição do veículo no campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, indicando o nome e CPF/CNPJ do vendedor, o valor e a forma de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2014” informe somente o pagamento feito até esta data.

 

 

 

257-                        Em 2014 solicitei ao meu tio que comprasse no seu nome um automóvel (no valor de R$ 20 mil) financiado. Eu pago as parcelas do financiamento mensalmente e estou em posse do veículo. Quando terminar de pagar (2016), meu tio passará o automóvel para meu nome. Como devo fazer a minha declaração e a do meu tio em 2013, visto que o automóvel não está financiando no meu nome, mas sou eu que pago. E como devamos fazer a declaração quando ele passar para o meu nome? Na sua declaração o valor total do financiamento pago no ano deve ser informado no campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos” como doação efetuada ao seu tio, indicando o nome e CPF do mesmo.

Resposta:  Na declaração de seu tio deverá ser informado na ficha “Bens e Direitos” a aquisição do veículo, indicando o nome e CPF do vendedor e as condições de pagamento. O campo “Situação em 31/12/2014” deve ser preenchido com o valor pago até esta data. Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” seu tio deverá informar os pagamentos do financiamento realizados por você como doação recebida, na linha 10.

 

258-                        Comprei um carro quando não declarava Imposto de Renda. Em 2014 passei em um concurso e este ano (2015) será o primeiro ano que vou declarar. No ano passado, meu carro sofreu um acidente e teve perda total. O valor pago pela seguradora foi de R$ 17 mil, contudo não foi transferido a propriedade ainda. Comprei um carro novo no valor de R$ 45 mil. Como devo declarar essas infomações?

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos” informe os dados do veículo, esclarecendo o acidente e a indenização paga pela seguradora. No campo “Situação em 31/12/2013”, informe o valor efetivamente pago pelo bem. O campo “Situação em 31/12/2014” não deve ser preenchido. O veículo novo deve ser informado na ficha “Bens e Direitos”, indicando a data de aquisição, o nome e CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. O campo “Situação em 31/12/2014” deve ser preenchido com o valor pago em 2014. A indenização da seguradora deve ser informada na linha 02 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

259-                       Qual o valor de veículo que tenho que declarar?

Resposta: Não há limite de valor estipulado para a informação de veículos a ser declarado. Na ficha “Bens e Direitos”, informe o valor efetivamente pago pelo bem.

 

 

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